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Da restituição do PIS e COFINS nas vendas tributadas à alíquota zero, suspensas ou isentas


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 02/12/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, GTT PRO.

A tese visa à restituição do PIS e COFINS em que são comercializados produtos à alíquota, dos quais são adiantados perante os fornecedores, tais como fretes, energia elétrica, ativo imobilizado, insumos, embalagens, dentre outros.

A previsão encontra-se estampada nas Leis nºs 11.637/2002, 11.833/2003, 11.033/2004 e 11.116/2005, sendo que a legislação, bem como o entendimento dos Tribunais vem permitindo o ressarcimento sobre o valor dessas aquisições.

O direto à restituição do PIS e COFINS cabe à empresas optantes pelo lucro real, sistemática não cumulativa prevista nas Leis 10.637/02 e 11.833/03, para todos os produtos vendidos à alíquota zero, inclusive nas seguintes atividades:

– Frigoríficos de aves e suínos;

– Frigoríficos de bovinos;

– Frigoríficos de peixes;

– Industrialização da cadeia do complexo SOJA: farelo de soja, óleo de soja, biodiesel e outros;

– Produção de Sementes, sêmens;

– Indústria de Fertilizantes, defensivos, corretivos e calcário;

– Indústria de laticínios;

– Indústria de rações para aves e suínos;

– Indústria de produtos do trigo;

– Cerealistas na venda de produtos agrícolas: soja, milho;

– Agroindústria e Cerealistas de arroz, feijão;

– TRR e distribuidores de combustíveis;

– Exportação de produtos, mesmo lucro real ou presumido;

– Farmácias e Cosméticos;

– Supermercados e Hipermercados;

– Empresas Agrícolas e agropecuárias;

– Transportadoras de produtos destinados à exportação;

– Empresas produtoras e comercializadoras de frutas;

– Cooperativas que comercializam ou industrializam os produtos acima;

– Complexo café e cacau;

– Outras atividades suspensas ou alíquota zero.

O percentual a ser restituído é de 9,25% sobre fretes inseridos no transporte, depreciações, armazenagem, energia elétricas, embalagens e outros. Por mais, que as vendas são tributadas à alíquota zero ou suspensas, a Lei 11.033/04 permite a manutenção dos créditos, mesmo com saídas sem tributação.

Os valores relativos ao PIS, COFINS e nos últimos anos sobre recolhimentos futuros impactarão no orçamento da empresa. Os créditos apontados como recolhimentos indevidos poderão ser utilizados na amortização de parcelamentos de débitos junto à União ou constituição de créditos a serem abatidos em recolhimentos futuros, bem como compensados com outros débitos Federais.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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