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Entendendo a Desoneração da Folha de Pagamento pela Lei nº 12.546/2011 e suas ulteriores alterações


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 07/10/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias.

Com a criação da Lei nº 12.546, de 1 de dezembro de 2011, institui-se a Desoneração da Folha de Pagamento, substituindo parte das contribuições previdenciárias da folha de salário pela Receita Bruta ajustada.

Houve a criação de um novo tributo: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com mudança da alíquota de 20% de contribuição para percentual de 1% ou 2% sobre o total da receita bruta.

Somente com o ingresso da Lei nº 13.161/2015, a aplicação passou a ser facultativa, ou seja, havia a opção na escolha da forma de tributar a folha: a) pela forma cotidiana – sobre a folha de pagamento ou b) pela forma desonerada – sobre a receita.

A escolha era realizada anualmente e de forma irretratável, devendo ser aplicada sobre todo o calendário fiscal, sem poder alterar no meio do período. A empresa podia escolher a forma de tributação mais vantajosa.

A Lei 13.161/2015 trouxe novas alíquotas, com percentuais até 4,5% de contribuição.

Com a entrada da Medida Provisória 774/2017, apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuaram com o benefício da desoneração da folha de pagamento. Ocorre que a presente Medida Provisória teve sua vigência encerrada e ainda está valendo a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento.

Em 2018, criou-se a Lei nº 13.670, reduzindo os setores beneficiados, bem como estabelecendo prazo final para o regime de desoneração da folha, sendo o dia 31 de dezembro de 2010, além da reoneração da folha de pagamento de diversos segmentos.

Apesar da mitigação da Lei, o seu objetivo ainda persiste, possibilitando aos contribuintes que se adequarem aos requisitos legais, dela se utilizarem, como uma forma de amenizar os terrores de tributos cobrados pelo Fisco.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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