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A Uberização do Trabalho

Como essa nova modalidade pode impactar as relações sociais?


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 12/09/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho, Novos Contratos.

A Uberização do Trabalho

 

Na primeira semana de Setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o conflito de competência n° 164.544 - MG, definindo que a Justiça Comum é competente para analisar ação proposta por motorista do aplicativo Uber, na situação ali tratada, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho.  

Na situação em tela, o motorista do aplicativo Uber pleiteava a reativação de sua conta, que havia sido suspensa na plataforma. Diante disso, o STJ considerou que não estavam sendo pleiteadas verbas trabalhistas, mas sim, questões de cunho eminentemente civil, diversas de uma relação de emprego.  

Nessa decisão, a relação existente entre motoristas de Uber e o respectivo aplicativo, gerido por empresa de tecnologia, foi definida como sharing economy ou economia compartilhada, na qual a atuação do motorista se dá como empreendedor individual.  

Dessa forma, o STJ afastou os pressupostos definidores da relação emprego, concluindo pela existência de atividade de cunho civil, forte na seguinte constatação: "Os motoristas do aplicativo não mantém relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes".  

Com efeito, essa recente decisão reacende ainda mais a polêmica existente sobre a "uberização" das relações de trabalho, fenômeno fruto da globalização e da sociedade em rede.  

Em abordagem diversa, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em decisão mais antiga, datada de 16 de agosto de 2018, nos autos do processo n° 1000123-89.2017.5.02.0038, afastou a alegação das empresas Uber do Brasil Ltda, Uber Internacional B.V. e Uber Internacional Holding B.V., no sentido de que os motoristas atuariam como meros parceiros empreendedores.  

Assim pois, a Turma ponderou que, se a plataforma funcionasse como mera ferramenta tecnológica, não haveria sugestão de preços, descontos ou condições para permanência do motorista na plataforma.  

De outro lado, a decisão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região também esclareceu que o sistema de economia compartilhada funciona em um modelo horizontal, no qual há compartilhamento do uso de serviços e produtos, o que não ocorre nesse sistema do Uber.  

Em síntese, o que interessa notar a partir dessas duas decisões antagônicas e pontuais, é a verdadeira revolução que vem sofrendo o mundo do trabalho.  

Essa mutação é perceptível, no viés jurídico, a partir do critério legal da subordinação e, no viés social, de acordo com a forma pela qual essa subordinação vem se amoldando aos objetivos patronais ao longo da história.  

Se no modelo fordista, de produção industrial, o empregado vendia o tempo disponível ao empregador em troca de salário, ou tempo e produtividade, atualmente, a subordinação, muda de figura.  

No modelo atual, a subordinação e organização do trabalho prestado são definidos por comandos digitais (algorítmos) e o trabalhador vive uma certa autonomia (mitigada), já que a direção se dá por objetivos e não mais pela mera venda do tempo de trabalho.  

Entretanto, o que se ganha em autonomia, certamente se perde em segurança, pois a velha formatação do trabalho com "carteira assinada" tende a rarear. A própria estabilidade decenal já se tornou letra morta desde o advento da Constituição Federal de 1988.  

A mudança de paradigmas sociais é tão profunda, que chega a afetar a própria noção que o indivíduo tem de si mesmo, emprestando novos contornos ao que se tem denominado "ficção do trabalhador livre", ou "aliança neofeudal" entre trabalhador e empresa, conforme estudos do "GE UBER", grupo de estudos  do Ministério Público do Trabalho.  

Desse modo, em tempos de transmutação das relações de trabalho e novas redefinições contratuais, jamais o advogado, seja trabalhista, civilista ou internacionalista deve deixar de se atentar a fatos e nuanças capazes de definir um caso concreto, especialmente diante de uma questão tão aberta e pulsante. Com o advento da inteligência artificial cada vez mais presente e imperiosa no dia a dia, jamais se poderá descartar o velho "feeling" profissional, capaz de se equiparar à "cereja do bolo”, pois, como já disse Albert Einstein: "Criatividade é a inteligência se divertindo".  

 

Referências  

CARELLI, Rodrigo. Trabalho na Uber é Neofeudal, diz estudo: são empreendedores de si mesmo proletarizados. Disponível em: https://www.sul21.com.br/areazero/2019/05/trabalho-na-uber-e-neofeudal-diz-estudo-sao-empreendedores-de-si-mesmo-proletarizados/. Acesso em 09 de setembro de 2019.  

ConjurTRT de SP Reconhece Vínculo de Emprego entre Uber e Motorista. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/trt-sao-paulo-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista. Acesso em 06 de setembro de 2019.  

Superior Tribunal de Justiça. Motorista de Aplicativo é Trabalhador Autônomo, e Ação Contra Empresa Compete a Justiça Comum. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Motorista-de-aplicativo-e-trabalhador-autonomo--e-acao-contra-empresa-compete-a-Justica-comum.aspx. Acesso em 05 de setembro de 2019.  

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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