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Notícia comentada: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS"


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/09/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, ICMS, PIS/COFINS, Recuperação de tributos.

Notícia comentada: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS"

 

Olá amigos e amigas tributaristas,

Hoje, dia 02/09/2019, o Migalhas noticiou o seguinte: "TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS".

Sem dúvidas, uma prova de que as ações de recuperação de PIS/COFINS estão cada vez mais seguras dentro do Judiciário brasileiro. Afinal, não se pode esquecer que o tema está definido em sede de repercussão geral.

Por certo, seguindo a ideia firmada no RE 574.706, é fácil de se compreender que o ICMS-ST, assim como o ICMS comum, não compõe o faturamento de empresas, por isso seus valores não podem ser incluídos na base de cálculos das contribuições do PIS e da COFINS.

Veja bem: pouco importa se o recolhimento do ICMS acontece em substituição tributária ou não. Tais valores não fazem parte do faturamento da empresa, já que são repassados imediatamente aos cofres públicos. Por isso, necessário se compreender que a inclusão dessas cifras na base de cálculo de contribuições cobradas com base no faturamento da empresa são ilegais e eivadas de flagrante inconstitucionalidade.

Não bastasse isso, no acórdão o TRF-5 entendeu pela aplicabilidade imediata da tese e possibilidade de restituição do indébito, não havendo a necessidade de espera do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN no RE 574.706. E, como já falamos em outras oportunidades, referidos embargos possuem baixo prognóstico de deferimento e, além disso, não têm o condão de alterar a decisão de mérito favorável ao contribuinte. A causa é ganha para o contribuinte; o que se espera com os embargos é analisar detalhes que não comprometem o direito do contribuinte já firmado pelo STF.

Bom, é essa a boa notícia que queremos deixar com vocês hoje.

Aos que já estão atuando com essa tese de recuperação do PIS/COFINS: estamos no caminho certo colegas. As sentenças e liminares não param de sair. Sucesso e vamos adiante no nosso trabalho!

E, àqueles que ainda estão relutantes, eu os convido para analisar as últimas movimentações e notícias envolvendo a tese. Duas semanas atrás também comentamos aqui no Blog a notícia do Magazine Luiza sobre o tema. Tirem um tempo de estudo para essas questões e percebam o quão grandioso é o momento em que se encontra essa tese. Sem dúvidas, é uma excelente oportunidade para a advocacia de recuperação de tributos.

Desejamos a vocês bons trabalhos e até a próxima! 

Abraços,

 

 


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 02. set. 2019.

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69>. Acesso 02. set. 2019.

Migalhas. TRF-5 determina exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Disponível em <https://m.migalhas.com.br/quentes/310066/trf5-determina-exclusao-do-icmsst-da-base-de-calculo-do-pis-e-da>. Acesso 02. set. 2019.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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