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Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade da exigência do Fisco Paulista no recolhimento do ICMS diferido nas operações com pescados


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 23/08/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Da Inconstitucionalidade e  Ilegalidade da exigência do Fisco Paulista no recolhimento do ICMS diferido nas operações com pescados

 

A Constituição Federal estabelece no artigo 146, Inciso III, que compete à Lei Federal regular matéria tributária. A Lei Estadual embasada para a cobrança do ICMS diferido nas operações com pescado baseia-se na Lei nº 6.374/1989, mais precisamente no seu artigo 8º, Inciso XVII. Portanto, a Lei Estadual não pode criar e impor obrigação tributária.

Obtempere-se que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 26, § 4º, estabelece a proibição de exigência de obrigações às empresas enquadradas no Simples, salvo se se autorizada pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. Verifique-se que a Lei Complementar visou garantir às empresas do Simples um tratamento diferenciado.

Assim, é permitida a criação de obrigação acessória, desde que esteja estipulada em Convênio e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, conforme assevera a Lei Complementar em questão.

No presente caso não se amolda à situação casuística, pois a Lei Estadual prevê obrigação acessória sem qualquer previsão em Convênio com CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.

Crucial ponderar que o acordo que o Estado de São Paulo possui com relação ao ICMS (Substituição Tributária) é o SINIEF 12/2015, também destacado na Portaria CAT 23/2006, porém em sua cláusula primeira, § 4º relata as hipóteses de Impostos que devem ser declarados.

Há que se destacar que não consta qualquer previsão quanto ao ICMS diferido, que é distinto do ICMS retido.

Portanto, a intenção do Fisco Paulista em exigir o pagamento é inconstitucional e ilegal.

Logo, a cobrança de obrigação de forma não prevista na Lei Complementar nº 123/2006, nem em respeito às normas por esta estabelecida é Inconstitucional e Ilegal.

Assim, qualquer outra maneira, seja qual for, que pretenda a cobrança a torna inconstitucional e ilegal: inconstitucional por impor que uma Lei Estadual faça a forma de Lei Complementar e não a respeitar e ilegal por estar contrária à previsão da Lei Complementar nº 123/2006.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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