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Da não incidência da Contribuição Previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Servidor Público


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 09/08/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Grandes Teses Tributárias, Teses Tributárias, Direito Tributário.

 

Os Servidores Públicos pagam Contribuição Previdenciária, a qual incide sobre a Remuneração, recaindo sobre proventos que não deveriam estar inclusos na Base de Cálculo da presente Contribuição, tais como o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Na decisão do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral (tema nº 0163, na data de 11 de outubro de 2018), que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Na decisão foi ressaltada que apesar da incidência da contribuição previdenciária nas parcelas tenha sido afastada com a vigência da Lei nº 12.618/2012, a Legislação anterior deve ser interpretada nos moldes do artigo 201, da Constituição Federal, sendo que a contribuição deve incidir sobre as remunerações e ganhos habituais que tenham com base em benefícios.

Logo, a contribuição previdenciária deve ser retirada de verbas que não podem ser incorporadas aos proventos.

Assim os Servidores Públicos poderão se beneficiar da presente decisão, através de ação judicial, visando o apostilamento no prontuário para evitar descontos a partir de então, bem como restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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