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Flexibilização das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

A importância do diálogo social rumo à sustentabilidade


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 02/08/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito do Trabalho, Desenvolvimento sustentável.

Flexibilização das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho

 

Na última semana do mês de julho, o Presidente da República anunciou mudanças em algumas das normas regulamentadoras trabalhistas, que tratam de questões de segurança e saúde do trabalhador. O anúncio feito pelo Chefe do Poder Executivo Federal engloba a revogação da NR-2 e alteração da NR-1, bem como da NR-12.

A NR-2 trata da inspeção prévia do estabelecimento a fim de verificar se aquele local possui condições mínimas para o trabalho.

O artigo 160 da C.L.T.  justifica a necessidade dessa norma que regulamenta a atividade de fiscalização prévia, dispondo o seguinte: “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.  

Entretanto, o citado artigo 160 da C.L.T. também caminha para a revogação, mercê da medida provisória que trata da liberdade econômica e que tramita no Congresso Nacional. Essa medida provisória está sendo denominada “minirreforma trabalhista” e traz outras regras de flexibilização do trabalho, como a maior permissividade do trabalho aos domingos, tema que já abordamos parcialmente em artigo anterior aqui no site do IBIJUS (“Proteção ou Desamparo ao Mercado de Trabalho Feminino?”).

A NR-1, por sua vez, traz normas que servem de amparo às demais normas, disposições gerais que devem ser cumpridas por empregadores públicos e privados. De forma importante, pode-se salientar que essa norma prevê a obrigatoriedade de fornecimento de um treinamento básico aos trabalhadores, esclarecimento de riscos, meios de prevenção de acidentes, obrigação do uso de equipamentos de proteção individual (EPI), comparecimento em avaliações médicas.

A NR-12, de especial atenção à segurança dos trabalhadores, diz respeito à segurança do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos.

É importante, pois, que não só as empresas, sindicatos, advogados e demais atuantes no meio jurídico e empresarial fiquem a par das mudanças que vêm ocorrendo na seara trabalhista, mas toda a sociedade.

A flexibilização de regras laborais que ora se proporciona, diz respeito ao tema mais sensível à vida dos trabalhadores, que é a segurança e saúde. Recentemente, o Brasil enfrentou o maior acidente do trabalho de sua história, ocorrido na cidade mineira de Brumadinho e que poderia ter sido evitado se as normas técnicas de segurança e proteção tivessem sido cumpridas. Esse gravíssimo acidente do trabalho foi precedido pelo acidente semelhante ocorrido na também mineira cidade de Mariana, em 2015.

Aliás, Brumadinho, infelizmente, pode não ser o último acidente do trabalho e desastre ambiental, já que, segundo informações contidas no site da Agência Nacional de Águas (ANA), existem outras barragens classificadas com risco, sendo que o governo não possui condições de fiscalizar.   

É extremamente prudente e salutar ao ambiente democrático, que a sociedade conheça e se envolva quando da tomada de decisões em questões tão cruciais como estas relativas à flexibilização do trabalho, as quais afetam a vida e a saúde do trabalhador. Em acidentes como o de Brumadinho, não apenas os empregados diretamente contratados sofreram tamanho infortúnio, mas também empregados terceirizados, fornecedores, familiares, população local, animais, fauna, flora, em um dano incalculável ao meio-ambiente.

Enfim, o tema é complexo, existindo argumentos para todos os gostos: mais condizentes com a dignidade dos trabalhadores, bem como fundamentos favoráveis à desburocratização de regras, que garantam maior desenvoltura empresarial ao crescimento econômico e geração de empregos.

Nem um lado deveria fazer “vistas cegas” ao outro, o crescimento econômico é extremamente desejável quando caminha ao lado da sustentabilidade!

Juarez Freitas (2016, p. 86) leciona sobre os vários contrastes a respeito do paradigma da sustentabilidade e da “insaciabilidade”, sendo bem interessante a seguinte comparação, que citamos como um convite a refletir sobre os tempos atuais:

“A sustentabilidade é inclusiva e preserva a biodiversidade, para além do interesse próprio. A insaciabilidade é cruelmente excludente de tudo aquilo que não acarretar vantagem pessoal, no plano instantâneo”.

 

 

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. 45 Barragens Preocupam Órgãos Fiscalizadores, aponta Relatório de Segurança de Barragens Elaborado pela ANA.  Disponível em: <http://www3.ana.gov.br/portal/ANA/noticias/45-barragens-preocupam-orgaos-fiscalizadores-aponta-relatorio-de-seguranca-de-barragens-elaborado-pela-ana>. Acesso em 12 de março de 2019

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.

PEREIRA, Roger. De repente, uma Reforma Trabalhista, MP da Liberdade Econômica Sugere Mudanças na CLT. Jornal Gazeta do Povo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/mp-liberdade-economica-reforma-trabalhista/>. Acesso em 02 de agosto de 2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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