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A cobrança do IPTU: Inconstitucionalidade na exação?


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 24/07/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Marcelo Itio Nishiura Turuta

Tags: Direito Tributário, Constituição Federal.

 
A Constituição Federal, em seu artigo 182, trouxe a função social da propriedade como sendo um dos deveres dado ao proprietário do imóvel.
 
Ainda, neste mesmo dispositivo da Carta Magna, o §4º, Inciso II, trouxe a possibilidade de haver a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo quando alguns requisitos forem preenchidos, qual seja este dispositivo ficou com eficácia condicionada à promulgação de uma lei específica e a inclusão da tributação de determinada área no Plano Diretor da cidade.
 
Seguindo a CF, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) trouxe alguns outros requisitos para tornar possível a progressividade do IPTU, sendo eles:
· Existência de Plano Diretor;
· Existência de Lei Municipal específica que demonstre as hipóteses de aplicação da progressividade das alíquotas;
· Notificação ao contribuinte averbada no Cartório de Registro de Imóveis, dizendo que o imóvel não está atendendo as exigências;
· Descumprimento das obrigações pelo contribuinte, no prazo fixado.
 
Em muitos Municípios, instituiu-se o IPTU progressivo, mas não houve o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei Maior e pelo Estatuto da Cidade.
 
O Plano Diretor deve dizer qual a área que pretende ser tributada como imóvel não edificado, ou não utilizado ou subutilizado. Entretanto, caso a Lei do município não trate de forma específica, mas tão somente de forma genérica, poderá incidir o IPTU progressivo.
 
De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, a Lei Municipal deve impor ao proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, colocando a possibilidade de progressividade quando preenchido os requisitos acima dispostos.
 
Portanto, mediante estas informações, extraímos que a progressividade do IPTU é constitucional, mas quando não são preenchidos os requisitos presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) é cabível a revisão das alíquotas nos carnês de IPTU, bem como a repetição de indébito, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos.
 
O entendimento tem sido favorável ao contribuinte, pois se entende que a Lei Municipal não foi específica e não atendeu ao que dispõe as normas supracitadas.
 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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