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A possibilidade de modulação dos efeitos na Tese da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e COFINS


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 04/07/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Marcelo Itio Nishiura Turuta

Em 15 de março de 2017, o Superior Tribunal Federal, através da Ministra Relatora Cármen Lúcia, analisou o Tema 69 e se fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
 
Diante da decisão do STF, a Procuradoria-Geral da República peticionou os Embargos de Declaração, sugerindo que esta decisão pelo tribunal constitucional causaria grandes impactos financeiros à União e, portanto, deveria ser cobrado apenas pro futuro e com efeitos ex nunc, ao contrário do que tem sido feito (ex tunc).
 
A alegação da Procuradora-Geral da República se baseia nos dizeres dos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso, sendo que o impacto no sistema tributário brasileiro seria imprevisível e indesejável, vez que essa decisão pode acarretar na inconstitucionalidade de outras incidências tributárias (é o que vemos no caso do IRPJ e CSLL).
 
Sendo assim, no dia 3 de julho de 2019, a Ministra Cármen Lúcia liberou para que seja incluída na pauta do plenário, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão, frente a opinião dada pela Procuradoria-Geral da República.
 
Grandes impactos e a situação econômica que o país vive não são argumentos suficientes para que seja perdido o que foi pago indevidamente pelos contribuintes. Quando o contribuinte deixa de pagar ou atrasa o pagamento de algum tributo, deste é cobrado multas enormes, juros, atualização, etc. O STF decidiu pela inconstitucionalidade, assim, deve ser devolvido o que foi pago a maior à União, respeitando o prazo quinquenal para prescrição.
 
Portanto, as empresas (Lucro Real ou Lucro Presumido) devem buscar seus direitos, pois, caso seja decidido pela modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressarem após o julgamento, não terão direito à restituição/compensação do que pagaram indevidamente.
 
Pode ser que seja mantido o efeito ex tunc, mas arriscar não é o mais indicado.
 
Após mais de 2 anos da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, agora se discute a modulação dos efeitos adotados na época, sendo que existe a possibilidade de que o que foi pago indevidamente não seja devolvido ou compensado pelos contribuintes.
 
Acredita-se que no segundo semestre de 2019 seja julgado esse pedido pela modulação dos efeitos, aguardemos os próximos capítulos.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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