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Da exclusão do ICMS da base de cálculo do FUNRURAL


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 16/05/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Marcelo Itio Nishiura Turuta

 

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição social conhecida como “Funrural” da pessoa física produtora rural. A presente decisão possui repercussão geral, ou seja, todas as instâncias do Judiciário deverão seguir essa orientação.

O Funrural tem ocupado lugar de destaque na pauta do agronegócio, sendo também objeto de grande repercussão nacional.

Na Justiça Federal, no Processo nº 5000444-45.2017.4.03.6106, em trâmite na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, proferida em 24 de janeiro de 2018, reconheceu-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural.

A contribuição ao Funrural é uma contribuição substitutiva, ou seja, ao invés de incidir sobre a folha de pagamentos, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Assim, como o ICMS compõe o preço da mercadoria, o Funrural, ao incidir sobre a receita bruta advinda da venda da produção, acaba por incidir também sobre o valor referente ao ICMS incidente na operação.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, também com repercussão geral reconhecida (RE nº 574.706/PR, Tema nº 69), que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isto porque o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao seu patrimônio, pois será entregue ao respectivo estado para pagamento do imposto.

E agora, com a mencionada decisão da Justiça Federal de São Paulo, a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural ganha um importante precedente judicial favorável.

A Questão em análise valeu-se do mesmo raciocínio empregado no julgamento da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, no sentido de que “um tributo não pode compor a base de incidência de outro”.

Desta forma, com o ingresso da ação é possível à empresa ser desobrigada de incluir o ICMS na base de cálculo do Funrural”, permitindo ainda a compensação dos valores pagos a este título, devidamente corrigidos monetariamente.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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