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Da exclusão do ICMS e ISS da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 16/05/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

No valor do faturamento estão incluídos os valores recolhidos a título de ICMS e ISS. Assim, considerar o valor do ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria onerar a empresa em patamares de recolhimento indevidos.

O artigo 3º, da Lei nº 9.718/1998, que se refere ao PIS e COFINS trata faturamento como a receita bruta.

Os artigos 15 e 20, da Lei nº 9.249/1995 e artigos 1º e 25, da Lei nº 9.430/1996, refere-se que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinado mediante a aplicação do percentual sobre a receita bruta auferida.

Outrora, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, já entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ, o que por analogia, pode ser aplicado ao ISS. Apesar do Tribunal Regional Federal da Terceira Região entender que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, há que se destacar que diversos juízes das Subseções Judiciárias da Terceira Região já estão entendendo que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR deve ser aplicado também ao caso do IRPJ e CSLL, inclusive com obtenção de liminares em diversas Subseções Judiciárias.

Dessa forma, deverá ser afastado de plano, a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores pertinentes ao ICMS e ISS, bem como ser assegurada em favor da empresa a devida restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


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