alt-text alt-text

Do afastamento da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre as verbas sem natureza salarial

Afastamento do INSS incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/auxílio-acidente, Aviso Prévio Indenizado e e adicional de Férias 1/3 sobre a Folha de Pagamento


Por Antonio Emanuel Piccoli da Silva em 16/05/2019 | Direito Previdenciário | Comentários: 0

Muitos empresários estão sofrendo com a alta carga de tributos, incluindo a oneração da folha de pagamento, sendo que poucos sabem da existência dessa tese, capaz de desonerar a incidência da contribuição previdenciária na folha de pagamento com relação às verbas sem natureza salarial.

Porém, o que são verbas sem natureza salarial? De forma mais simplificada, podemos afirmar que verbas sem natureza salarial são aquelas que não integram a remuneração em função do trabalho feito pelo empregado, ou seja, não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. Isto se aplica, também, às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações especiais, prêmios, etc.).

Os Tribunais têm afastado a exigência relativamente a verbas que são desvinculadas da remuneração.

É preciso verificar, assim, a natureza de verba e sua subsunção ao conceito de remuneração ou equivalente, para fins de verificação quanto à incidência da contribuição.

No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, relativamente às verbas mais comuns, tem afastado a exigência quanto ao terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, enquanto tem rejeitado a tese em relação ao salário-maternidade e horas extras (observando-se, quanto a estas duas verbas, que o tema está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal em casos com “repercussão geral” reconhecida). Há algumas verbas – férias, por exemplo – cuja jurisprudência ainda está indefinida.

Concluindo, fica evidente que existem maneiras de os empregadores terem valores já pagos reavidos (últimos cinco anos), bem como, o não pagamento dessas contribuições previdenciárias a partir do ajuizamento da ação, ficando pendente à análise de Liminar.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Antonio Emanuel Piccoli da Silva

Advogado especializado na área tributária, com atuação na Recuperação de Crédito Tributário, bem como experiências nas áreas cível, empresarial, bancário e trabalhista, na cidade de Presidente Prudente. Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito (Bacharel em Direito) pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Graduado em Ciências Contábeis pelas Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se