Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 21/11/2018 | Processo Civil | Comentários: 0
A Reclamação Constitucional direcionada ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui previsão, respectivamente, no art. 102, inciso I, alínea l e art. 105, inciso I, alínea f, ambos da CRFB/88. Sua disciplina infraconstitucional está contida nos art. 988 a 993, do atual CPC.
Trata-se de instrumento processual posto ao socorro dos litigantes para combater decisões proferidas em desacordo com manifestações do STF e STF, nas hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 988, do CPC. Veja-se:
CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
É interessante destacar que a reclamação é um instrumento excepcional que visa à preservação da jurisprudência pátria, de modo que não pode ser tratada como recurso ou sucedâneo recursal. Diz o inciso II, do §5º, do art. 988, do CPC, que é inadmissível a Reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Da legitimidade para a propositura da Reclamação
De acordo com o caput do art. 988, do CPC, podem propor a reclamação o Ministério Público (enquanto parte ou fiscal da lei e ordem jurídica) e a parte interessada.
Como parte interessada temos o autor e o réu na demanda originária, bem como terceiros que tenham interesse do deslinde da causa.
Do prazo para o ajuizamento
Não há um prazo expresso para o ajuizamento da reclamação. Isso ocorre porque ela pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento.
Todavia, é preciso ter atenção ao seguinte: o período de ajuizamento da reclamação, por óbvio, limita-se ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater (art. 988, §5°, inciso I, do CPC).
Ora, verificado o trânsito em julgado da decisão qualquer alteração somente poderá ser promovida por meio de ação rescisória (art. 966, §§ 5º e 6º, CPC). Nesse sentido é a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Da possibilidade de pedido liminar
A reclamação possui um rito bastante similar ao do mandado de segurança, de modo que deve ser instruída com prova documental (art. 988, §2º, primeira parte, do CPC), trazendo em seu corpo a prova de que existe uma decisão do STF ou STJ que está sendo desrespeitada pelos Tribunais inferiores.
Deverá a inicial ser dirigida ao Ministro Presidente do Tribunal (art. 988, §2º, in fine, do CPC). Após autuação, será sorteado um Ministro relator, que será preferencialmente o Ministro relator do processo principal (art. 988, §3º, do CPC).
Ao proferir o despacho inicial na reclamação o relator poderá, caso entenda necessário para evitar um dano irreparável, ordenar a imediata suspensão da decisão combatida (art. 989, II, do CPC).
Por essa razão, é interessante que a inicial da reclamação traga um tópico requerendo, em sede de liminar, a suspensão da decisão combatida, frisando que a manutenção daquela decisão, até que julgada a reclamação, trará prejuízos irreparáveis ao reclamante. Nesse aspecto, o pedido de tutela de urgência terá seu fundamento no art. 300, do CPC, sendo demonstrada a veracidade do direito alegado e o risco de dano.
Referências:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05. out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >.
________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.
________. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 734. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2139 >.
AZEVEDO, Gustavo. Reclamação constitucional no direito processual civil. [coordenação Leonardo Carneiro da Cunha]. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. (Processo civil contemporâneo)
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.
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