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8 de Março: Dia Internacional da Mulher


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 07/03/2018 | Notícias | Comentários: 0

8 de Março: Dia Internacional da Mulher

 

Hoje, dia 8 de Março, é comemorado o Dia Internacional das Mulheres. Você sabe o porquê da escolha desta data para a homenagem? 

A criação do Dia Internacional da Mulher

Desde 1975 o dia 8 de Março é comemorado como o Dia Internacional das Mulheres. A ONU designou o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher, patrocinando a comemoração da data entre os seus Estados-membros.

Essa data destinada para a homenagem é fruto de uma série de reivindicações históricas realizadas por mulheres em busca de seus direitos laborais, sociais e políticos.  

Com a Revolução Industrial e as Grandes Guerras a mulher passou a ser vista como mão-de-obra apta a ocupar os cargos nas indústrias, porém a sua condição de operária era bastante diversa daquela vivenciada pelos homens. As operárias eram alijadas de direitos trabalhistas, de modo que seus salários, por exemplo, eram reduzidos em relação aos salários pagos aos operários do sexo masculino.

Essa situação de desigualdade fez surgir as primeiras manifestações, que tiveram início na segunda metade do século XIX. Em 8 de março de 1857, em New York, trabalhadoras de uma indústria têxtil manifestaram-se em busca de igualdade de direitos trabalhistas às mulheres, além de melhores condições de trabalho nas fábricas. O movimento foi severamente reprimido pela polícia e muitas mulheres foram mortas em um incêndio ocorrido nas dependências daquela fábrica têxtil.

A escolha da data desta manifestação para comemorar o Dia Internacional da Mulher visa rememorar o esforço histórico dessas operárias que perderam sua vida lutando por melhores condições para as trabalhadoras.  

E o que mudou depois dessas primeiras manifestações?

Às primeiras manifestações ocorridas na segunda metade do século XIX sucederam-se outras que tiveram o condão de trazer as mulheres para o seio das discussões sociais, tirando-a de uma posição subalterna em relação aos homens. 

As mulheres que eram vistas como propriedades de seus pais e maridos passam a ser vistas como um sujeito de direitos dentro da ordem jurídica, tendo a sua dignidade garantida enquanto pessoa humana.

No âmbito internacional podemos verificar a criação de uma série de instrumentos jurídicos que visam a garantia de direitos às mulheres. Destacamos quatro deles:  

- Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, de 1948, que outorga às mulheres igualdade de direitos civis em relação aos homens;

- Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, de 1953, que determina o direito ao voto em igualdade de condições para mulheres e homens, bem como a elegibilidade das mulheres para todos os organismos públicos em eleição e a possibilidade, para as mulheres, de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas pela legislação nacional;

- Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), de 1979, que exigia dos países participantes o compromisso do combate a todas as formas de discriminação contra as mulheres;

- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994, que define como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. 

Ao longo dos anos as mulheres tiveram garantidos diversos direitos. No Brasil, em especial, passamos de uma sociedade patriarcal para uma que reconhece a igualdade de direitos entre homens e mulheres, nos termos do art. 5º, caput, do texto constitucional.

Muitas são as vitórias alcançadas pelas mulheres, mas ainda é preciso avançar. Infelizmente alguns direitos são garantidos, mas não de fato gozados. Em muitos meios profissionais, por exemplo, a presença feminina ainda é discriminada e motivo de chacota. É preciso mudar esse cenário e trazer à sociedade a importância de que as mulheres sejam, de fato, protagonistas de suas vidas. Isso só tem a acrescentar à sociedade mundial e brasileira. 

Advocacia brasileira: mulheres conquistam posicionamento e garantias especiais

A importância das mulheres na sociedade brasileira é verificada nos mais diversos setores sociais. Temos importantes nomes na medicina, engenharia, educação, transportes, psicologia e em tantas outras profissões.

Nas carreiras jurídicas o cenário não poderia ser diferente: hoje o nosso Supremo Tribunal Federal é presidido por uma mulher e isso é motivo de orgulho!

Dentro da advocacia as mulheres também possuem destaque. Segundo estatísticas recentes divulgadas pela OAB Federal o número de mulheres inscritas no órgão de classe já supera ao de homens. 

Cada vez mais as advogadas buscam se qualificar e galgar projeção na sua profissão. E, nesse contexto, são destacáveis direitos garantidos às advogadas para que possam melhor desenvolver o seu trabalho. 

O novel Código de Processo Civil, atento às necessidades da sociedade e mulheres contemporâneas, de forma bastante acertada trouxe prerrogativas às advogadas. Observe-se o inciso IX e §6º, do artigo 313, do diploma, que trazem a previsão de que os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar. Igual previsão está contida no artigo 7°-A, inciso IV, do Estatuto da OAB.

Além disso, o artigo 7°-A, do Estatuto da OAB traz outros direitos às advogadas. Garante-se às gestantes a entrada em Tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, bom como a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos Tribunais. 

Às advogadas lactantes, adotantes ou que derem à luz garante-se o acesso a locais adequados ao atendimento das necessidades do bebê. 

Gestantes, lactantes, adotantes ou advogadas que derem à luz também terão preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia. Para tanto, basta a comprovação de sua condição.  

Essas prerrogativas, indubitavelmente, são essenciais e basilares para que as advogadas possam desenvolver com maestria a sua profissão! Por isso, agiu muito bem o legislador ao prevê-las. 

 

O IbiJus aproveita esta data para homenagear as Mulheres e refletir a sua importância em nossa sociedade! 

Em especial, queremos parabenizar nossas alunas, professoras, seguidoras e funcionárias! Parabéns pelo seu dia e que as homenagens da data sejam refletidas em um verdadeiro reconhecimento de seu relevante papel na sociedade! 

 

Fontes:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05. out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. 

________. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Publicada no DOU de 05. set. 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm >.

_________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.

________. Principais documentos internacionais para a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero. Disponível em: < http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/documentos-internacionais >.

MIGALHAS, Dados da OAB mostram que quase metade dos advogados do país são mulheres. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265657,11049-Dados+da+OAB+mostram+que+quase+metade+dos+advogados+do+pais+sao >.

ONU MULHERES BRASIL, ONU mulheres anuncia tema para o 8 de março: “o tempo é agora: ativistas rurais e urbanas transformam a vida das mulheres”. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/noticias/onu-mulheres-anuncia-tema-para-o-8-de-marco-o-tempo-e-agora-ativistas-rurais-e-urbanas-transformam-a-vida-das-mulheres/ >.

WIKIPÉDIA, Dia internacional da mulher. a Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_mulher >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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