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Reforma​ ​Trabalhista​ ​e​ ​a​ ​fixação​ ​de​ ​honorários​ ​sucumbenciais:​ ​breve​ ​reflexão


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 13/12/2017 | Trabalho | Comentários: 0

Reforma​ ​Trabalhista​ ​e​ ​a​ ​fixação​ ​de​ ​honorários​ ​sucumbenciais:​ ​breve​ ​reflexão

A Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei nº 13.467/2017, por certo, trouxe uma série de discussões acaloradas no meio jurídico. Desde a sua publicação em julho, até a sua entrada em vigor em novembro, muitos foram os questionamentos​ ​e​ ​críticas​ ​dispensados​ ​à​ ​novel​ ​legislação​ ​trabalhista.  

Em que pesem as problemáticas verificadas é preciso se ater ao fato que as alterações legislativas estão em vigor e, por esta razão, é imprescindível que os advogados estejam atentos às inovações, para que possam garantir e defender não apenas​ ​os​ ​direitos​ ​dos​ ​clientes,​ ​mas​ ​também​ ​os​ ​seus!  

Nesse aspecto, uma importante inovação trazida pela Reforma Trabalhista diz respeito à possibilidade de o magistrado fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencida na ação. Essa sistemática é fruto da introdução do artigo 791-A,​ ​ao​ ​texto​ ​da​ ​CLT. 

A partir de agora, de modo diverso ao que acontecia até então, a parte vencida na demanda, ainda que de forma parcial, será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora. Essa condenação, de acordo com o ​caput do artigo 791-A, da CLT, será fixada entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível​ ​mensurá-lo,​ ​sobre​ ​o​ ​valor​ ​atualizado​ ​da​ ​causa.   

Quais os critérios utilizados pelo magistrado para a fixação desses honorários sucumbenciais? 

Conforme já dito, o ​caput do novel artigo 791-A, da CLT, determina que os honorários​ ​sucumbenciais​ ​sejam​ ​fixados​ ​dentro​ ​do​ ​limite​ ​de​ ​5%​ ​a​ ​15%. 

Para a escolha do percentual a ser aplicado, deverá o juiz observar os critérios contidos no §2º do artigo 791-A, da CLT. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho​ ​realizado​ ​pelo​ ​advogado​ ​e​ ​o​ ​tempo​ ​exigido​ ​para​ ​o​ ​seu​ ​serviço. 

Observe-se que os critérios são os mesmos apontados para a fixação de honorários sucumbenciais​ ​previstos​ ​no​ ​artigo​ ​85,​ ​§2º,​ ​do​ ​Código​ ​de​ ​Processo​ ​Civil​ ​em​ ​vigor.   

Honorários sucumbenciais nas demandas trabalhistas: um reclame antigo dos advogados 

Lembre-se, aqui, que até então na sistemática processual laboral a condenação em honorários advocatícios somente era cabível quando a parte era representada ou substituída por seu respectivo sindicato. Hoje os honorários sucumbenciais são devidos​ ​mesmo​ ​nas​ ​hipóteses​ ​em​ ​que​ ​o​ ​advogado​ ​atue​ ​em​ ​causa​ ​própria.  

A regra anterior era bastante questionada e criticada pela advocacia trabalhista, que se via alijada de direitos que são concedidos a advogados que militam nas demais frentes da ciência jurídica. A não concessão de honorários sucumbenciais em lides laborais acabava por trazer desestímulo à especialização na área, pois a atuação e o zelo do advogado na causa eram desprezados, não lhe trazendo os proveitos econômicos​ ​que​ ​se​ ​busca​ ​na​ ​profissão. 

É por essa razão que a novel legislação, nesse aspecto, é louvável e bastante interessante para aqueles que militam em sede trabalhista. Certamente, ela representa uma tentativa de se conceder um tratamento mais isonômico no trato dos​ ​advogados​ ​trabalhistas​ ​e​ ​aqueles​ ​que​ ​militam​ ​nas​ ​demais​ ​searas​ ​do​ ​Direito. 

Ainda que o percentual fixado no artigo 791-A, ​caput, da CLT, seja inferior àquele previsto no artigo 85, do Código de Processo Civil em vigor, o qual determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, é de se reconhecer que a nova disposição trabalhista trouxe uma oportunidade de valorização​ ​dos​ ​profissionais​ ​que​ ​militam​ ​na​ ​Justiça​ ​Laboral.

Além disso, possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais estimula o desenvolvimento de um processo trabalhista mais enxuto e, por consequência, mais célere. Ora, não raro se verificavam iniciais acumulando um grande número de pedidos, alguns sabidamente pouco plausíveis e de difícil deferimento. Mas, a ideia que vigorava era de fazer todos os pedidos possíveis, ainda que alguns não fossem de fácil verificação. Isso acontecia porque a sucumbência não era praticada, em regra,​ ​no​ ​âmbito​ ​da​ ​Justiça​ ​do​ ​Trabalho. 

Com isso, muitas vezes, o juízo tinha que se manifestar acerca de pedidos que, em realidade, não guardavam pertinência em relação às questões discutidas no processo. Agora, invariavelmente, será necessário que o advogado tenha um maior cuidado em suas iniciais, pois pedidos improcedentes resultarão em sucumbência para seu cliente. Isso, sem dúvidas, aperfeiçoa o processo do trabalho e chama os profissionais para a necessidade de um maior estudo e especialização acerca da matéria,​ ​para​ ​que​ ​assim​ ​tenha​ ​mais​ ​demandas​ ​favoráveis​ ​aos​ ​seus​ ​clientes. 

Tudo isso, sem dúvidas, estimula o desenvolvimento e aperfeiçoamento da advocacia trabalhista. Por essa razão, neste aspecto, a Reforma Trabalhista deve ser​ ​comemorada.   

Referências:
BRASIL, ​Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível​ ​em:​ ​<​
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm​​>.

________. ​Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.  Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. 

________. ​Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. ​Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU de 14. jul. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1​>.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no​ Brasil:​ ​com​ ​os​ ​comentários​ ​à​ ​Lei​ ​nº​ ​13.467/2017.​ ​São​ ​Paulo:​ ​LTr,​ ​2017. 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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