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A obrigatoriedade do quadro-resumo nos contratos de compra e venda de imóveis na incorporação imobiliária


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 15/06/2022 | Direito Civil | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: incorporação imobiliaria, imóveis, Construção Civil, compra e venda.

A obrigatoriedade do quadro-resumo nos contratos de compra e venda de imóveis na incorporação imobiliária


Olá, amigos e amigas!

A Lei 4.591/1964, conhecida como a lei das incorporações imobiliárias, foi recentemente atualizada pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018).

Entre as novidades, temos a inserção do art. 35-A à Lei 4.591/1964, passando a exigir que os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária sejam iniciados por quadro-resumo, que deve conter:

  • o preço total a ser pago pelo imóvel;
  • o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
  • o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
  • a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
  • os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
  • as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
  • as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
  • as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
  • o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
  • as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
  • o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
  • o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.               

A não verificação dos elementos acima permitirá a rescisão contratual por justa causa pelo adquirente se, verificada a sua ausência, não for sanado o vício no prazo de 30 dias. 

A inovação legislativa visa facilitar aos adquirentes a compreensão do contrato celebrado, de modo a evitar que pontos primordiais do acordo passem despercebidos no instrumento contratual.

Abaixo, reproduzimos da obra do professor Rizzardo o preâmbulo de um contrato de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária em construção, observando o quadro-resumo exigido pela lei.


 Abraço e até a próxima!



Referências: 

BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm >

_______. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm >

PRECISÃO CONSULTORIA. A importância do quadro-resumo nos contratos de incorporação. Disponível em < https://www.precisaoconsultoria.com.br/fmnresp/a_importancia_do_quadro_resumo_nos_contratos_de_incorporacao.htm >

RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.  



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