Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/03/2022 | Direito Bancário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: jurisprudência do STJ, Advocacia, Direito Bancário.
Olá!
O conhecimento dos precedentes e jurisprudências é cada vez mais uma exigência para aqueles que pretendem elevar as suas chances de êxito na advocacia, qualquer que seja a sua área de atuação.
Pensando nos colegas que militam na advocacia bancária, decidimos fazer uma pesquisa assertiva e trazer para vocês as cinco mais recentes e importantes jurisprudências do STJ sobre o tema.
Esperamos que essa pesquisa auxilie vocês na condução dos mais diversos casos concretos dos seus escritórios.
Abaixo, trazemos o resumo desses importantes julgados para o Direito Bancário:
Informativo de Jurisprudência nº 728
Divulgado em 14.03.2022
RECURSOS REPETITIVOS - REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022. (Tema 1085)
Tema: Empréstimo comum em conta-corrente. Limitação dos descontos das parcelas. Não cabimento. Lei n. 10.820/2003. Aplicação analógica. Impossibilidade. Tema 1085.
DESTAQUE: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
ACESSE O ACÓRDÃO: https://bit.ly/3Ira2Dn
Informativo de Jurisprudência nº 725
Divulgado em 21.02.2022
TERCEIRA TURMA - REsp 1.965.973-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.
Tema: Execução judicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Lei n. 9.514/1997. Pacto adjeto. Possibilidade de execução.
DESTAQUE: Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários.
ACESSE O ACÓRDÃO: https://bit.ly/3HRZ2yN
Informativo de Jurisprudência nº 721
Divulgado em 13.12.2021
PRIMEIRA TURMA - REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.
Tema: Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais.
DESTAQUE: A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.
ACESSE O ACÓRDÃO: https://bit.ly/3Ctm7qr
Informativo de Jurisprudência nº 717
Divulgado em 16.11.2021
TERCEIRA TURMA - REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
Tema: Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.
DESTAQUE: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
ACESSE O ACÓRDÃO: https://bit.ly/35XUdGJ
Informativo de Jurisprudência nº 705
Divulgado em 23.08.2021
QUARTA TURMA - REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.
Tema: Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.
DESTAQUE: Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
ACESSE O ACÓRDÃO: https://bit.ly/3HQN34k
Percebam que trouxemos todos os links dos acórdãos para que vocês possam ler com atenção os julgados e compreender as razões das decisões. Assim, é possível perceber a aplicabilidade dos julgados aos mais diversos casos concretos, seja de forma direta ou indireta.
Esse estudo qualificado é muito importante e diferencial para a advocacia, ok?
Boa leitura e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.460.696/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201403107439&dt_publicacao=10/03/2021 >
________. ________. Recurso Especial nº 1.768.022/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802437908&dt_publicacao=25/08/2021 >
________. ________. Recurso Especial nº 1.835.511/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900910479&dt_publicacao=10/12/2021 >
________. ________. Recurso Especial nº 1.863.973/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000406103&dt_publicacao=15/03/2022 >
________. ________. Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102011603&dt_publicacao=12/11/2021 >
________. ________. Recurso Especial nº 1.965.973/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 22/02/2022. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901559091&dt_publicacao=22/02/2022 >
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