Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/02/2022 | Direito Civil | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito imobiliário.
Olá, pessoal!
Como vocês estão? Espero que muito bem!
No dia 26/01 o Superior Tribunal de Justiça divulgou o seu primeiro informativo de jurisprudência do ano de 2022.
A edição de nº 722 trouxe dois julgados da Terceira Turma do STJ com temas pertinentes ao Direito Imobiliário, ramo do Direito Privado que cuida das relações jurídicas desenvolvidas entre as pessoas (físicas ou jurídicas) e os bens imóveis.
Nesses julgados foram debatidas a promessa de compra e venda de imóvel em condomínio e a cobrança de juros de mora no pagamento de aluguéis vencidos.
Os temas são de importante conhecimento para aqueles que advogam em matéria imobiliária. Vamos conhecer essas importantes atualizações jurisprudenciais?
Processo: REsp 1.918.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
Tema: Condomínio. Assembleia ordinária ou extraordinária. Promitente comprador. Ciência da alienação. Imissão na posse do imóvel. Direito a voto. Legitimidade.
DESTAQUE: Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
Acesse a íntegra do acórdão no link: https://bit.ly/3IVwVQ4
Processo: REsp 1.929.806/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
Tema: Ação renovatória de locação. Diferenças dos aluguéis vencidos. Termo inicial dos juros de mora. Prazo fixado na sentença transitada em julgado. Intimação para o cumprimento de sentença.
DESTAQUE: O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).
Acesse a íntegra do acórdão no link: https://bit.ly/3obTsQM
Recomendamos uma leitura atenta da íntegra dos acórdãos para que vocês possam conhecer a ratio decidendi dessas recentes orientações jurisprudenciais do STJ.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de jurisprudência - Edição nº 722. Publicado em 26/01/2022. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270722%27.cod. >
________. Recurso Especial nº 1.918.949/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100265742&dt_publicacao=13/12/2021 >
________. Recurso Especial nº 1.929.806/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100907930&dt_publicacao=13/12/2021 >
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