Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/01/2022 | Eletrônico | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Advocacia, LGPD, implementação LGPD.
Olá!
Nos termos do art. 5º, da Lei 13.709/2018, podem ser agentes de tratamento de dados o controlador e o operador (art. 5º, IX, da Lei 13.709/2018), assim definidos pela lei:
Não menos importante é destacar a definição do encarregado, que é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)” (art. 5º, VIII, da Lei 13.709/2018).
Para uma melhor compreensão da definição e das atribuições de cada um desses sujeitos, a ANPD elaborou o guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e encarregado.
Recomendamos uma leitura atenta desse material para que vocês dominem conceitos básicos da LGPD necessários a todos aqueles que pretendem atuar na advocacia especializada em proteção de dados.
Acesse o material AQUI.
Com essa leitura vocês serão capazes de compreender quem pode exercer as funções de controlador, operador e encarregado. Além disso, o material traz respostas a perguntas frequentes sobre o tema.
Esperamos que o conteúdo seja útil para vocês!
Abraços,
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Amanhã, às 10h, horário de Brasília, iniciamos o Desafio LGPD.
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Aguardamos vocês, ok?
Referências:
BRASIL. ANPD - Autoridade Nacional Proteção de Dados. Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e encarregado. Disponível em < https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf >
________. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em < https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf >
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