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A proteção do direito de propriedade ao longo da história


Por Felipe Dias dos Santos em 22/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: direitoimobiliario, Propriedade.

A proteção do direito de propriedade ao longo da história


Como visto no artigo A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE PROPRIEDADE, a noção de propriedade, sob influência de diversos pensadores ao longo da história, teve constantes evoluções e amadurecimentos, partindo do domínio absoluto do Poder Público ao extremo do máximo individualismo, até culminar no equilíbrio do pleno exercício dos seus direitos, sempre com respeito à sua função social.

Nesse sentido, a legislação também acompanhou e se adaptou às novas concepções sobre o conceito de propriedade, sempre com o objetivo de garantir a máxima proteção ao proprietário.


1. O direito de Propriedade na Idade Antiga

O início da proteção do direito de propriedade remonta ao direito grego e romano, num período anterior ao comércio de trocas, , firmando a ideia de garantia fundamental da propriedade, sendo absoluta e indisponível.

Inicialmente, nos primórdios da civilização humana, o solo pertencia a toda a comunidade local, tratando-se de propriedade coletiva. Todavia, com o surgimento do direito romano, a propriedade passou a adotar um caráter individual, o que foi consolidado pelo fortalecimento da autoridade do poder familiar.

Assim, o homem era considerado pela sua posição dentro da polis, não havendo qualquer representação fora dela, inexistindo, portanto, quaisquer direitos relacionados ao indivíduo ou seu patrimônio que pudessem ser oponíveis ao Estado – apenas contra outros indivíduos -, pois estavam todos vinculados a este.

Dessa forma, a propriedade se apresentava numa faceta coletiva, prevalecendo os interesses da comunidade sobre os demais indivíduos. Todavia, nesse período, permitia-se a apropriação individual.

Posteriormente, no Direito romano, o mecanismo complexo de tutelas dos direitos individuais em relação ao Estado foi estabelecido, por meio da Lei das doze tábuas, a qual é considerada por muitos como a gênese dos textos antigos que consagraram a propriedade e proteção dos direitos dos cidadãos.

No ponto, a propriedade era prevista de forma plena, assegurando-se o direito de usar, gozar e abusar das coisas, e até mesmo destruí-la. Ademais, detinha caráter personalíssimo e, como visto, oponível a todos, menos ao Estado. Nesse sentido, era dividida em quiritária, pretoniana, peregrina e provincial. A primeira, era inerente aos romanos. A segunda, concedida apenas aos estrangeiros, a qual desapareceu após o Edito de Caracala, que conferiu cidadania romana a praticamente todos os habitantes do império. A terceira dizia respeito às terras provinciais, onde não se assegurava o domínio pleno, mas tão somente os direitos correlacionados.

Em suma, no direito romano, o conceito de propriedade possuía natureza comunitária, ou seja, os imóveis eram da cidade e de cada pessoa, desde que fosse um cidadão de Roma, detinha apenas uma porção restrita de terra. Por oportuno, ressalta-se que, neste período, somente o solo urbano poderia ser apropriado.

Assim é que, o Estado possuía como principal objetivo a edificação de obras públicas, tais como monumentos religiosos, grandes edifícios, sistemas de defesa, muralhas, vias públicas, transporte e infraestrutura.

Porém, por influência direta do direito canônico, o conceito absoluto de propriedade foi se abrandando, acrescentando-se aos bens imóveis certos deveres morais e obrigações, afastando-se o direito de abusar da terra e destruí-la, assegurando-se, inclusive, parte dela para a cultura e a possibilidade de usucapião, após 2 anos de uso e demonstração de utilização para produção.

Assim, a propriedade romana evoluiu, no decorrer dos anos, e após inúmeras transformações, de um caráter individualista, ilimitado e soberano para uma concepção social.

Todavia, após a invasão dos bárbaros, grande insegurança e instabilidade foi instaurada no sistema romano que vigia e, com isso, uma nova ideia de transferência de imóveis aos poderosos. Assim é que, os cidadãos se viram obrigados a buscar proteção dos grandes senhores e, para que pudessem usufruir da terra, passaram a se submeter à vassalagem, dando início ao sistema feudal.


2. O direito de Propriedade na Idade Média

No feudalismo, o poder estava concentrado nas mãos do Estado, representado pelo próprio rei, além de vinculado à Igreja Católica, por meio do Papa. Dito de outra forma, havia forte conexão entre o poder soberano e a religião.

Assim, na Idade Média, com o sistema feudal, o antigo vínculo místico de propriedade, apesar de permanecer sob o conceito absolutista, deu lugar à uma concepção política, com base numa senhoria aprofundada, onde os proprietários eram chamados de senhores feudais e, os trabalhadores, de vassalos ou servos, os quais pagavam tributos e prestavam serviços para aqueles, em troca de justiça e segurança.

Nesse sentido, cabia ao vassalo o cultivo da terra, podendo utilizá-la para moradia, o qual não poderia transmiti-la aos seus descendentes, tampouco vendê-la.

Outrossim, os senhores feudais, como forma de retribuição à prestação dos serviços, concediam pequenas porções de terra aos vassalos, em forma de usufruto condicional.

Ademais as terras eram divididas em três partes, quais sejam: domínio, terra comum e manso servil, concomitantes entre si. Na primeira parte, o imóvel era exclusivo do senhor feudal e laborada pelo servo. Na segunda, os pastos e matas poderiam ser aproveitados tanto pelo senhor feudal quanto pelos servos. Por fim, no terceiro, cuja terra estava seccionada em lotes e glebas, um quinhão/lote era atribuído aos servos, os quais detinham direito sobre eles.

Consequentemente, tendo em vista que o direito à propriedade era tido como condição mantenedora da divisão social, as terras estavam concentradas nas mãos da nobreza, os quais possuíam o controle social sobre os outros cidadãos.

Porém, apesar da aparente rigidez, há documentos, tais como a Magna Carta de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra, que demonstram uma certa limitação do poder estatal perante os indivíduos. Dessa forma, a diferença entre o feudalismo da Idade Média e do Direito Romano é que neste o indivíduo era tido como proprietário absoluto da terra, enquanto naquele, a terra era proprietária dos indivíduos, os quais, na eventual alienação da propriedade, eram considerados como meros acessórios.

Tal concentração de terras deu azo ao fortalecimento das monarquias absolutistas, aonde o prestígio e poder dos grandes reis era mensurado pela extensão do seu reino, a qual era realizada com a usurpação do direito à propriedade dos demais.

Entretanto, essa concepção de propriedade perdurou apenas até o surgimento da divisão do trabalho, aumento das rotas comerciais, desenvolvimento de novos meios de produção, dentre outros, o que acarretou a deflagração do capitalismo e, com ele a idade moderna.


3. O direito de Propriedade na Idade Moderna

Na transição da Idade Média para a Idade Moderna, por meio da Revolução Francesa, a forte influência do iluminismo, que banhava a Europa e América, trouxe à lume o pensamento crítico acerca dos direitos individuais, pretendendo garantir maior liberdade política e econômica para a sociedade, especialmente por meio da teoria contratualista.

Por conseguinte, os privilégios perpétuos da nobreza e do clero em relação às terras passaram a ser combatidos, democratizando-se o direito à propriedade imobiliária. Esse individualismo iluminista, além de confrontar os direitos restritivos e perpétuos herdados da Idade Média, pretendia fomentar a circulação de riquezas, garantindo que a propriedade fosse protegida contra e pelo Estado.

Assim, a noção medieval da propriedade sofreu grande alteração, proveniente da ideologia liberal, especialmente com a extinção dos encargos sobre a terra.

Consequentemente, em decorrência do individualismo, a burguesia se rebelou contra os privilégios dos nobres e do clero, abolindo-se definitivamente os direitos feudais e a servidão.

Ademais, tem-se que, nesse período, o Renascimento e a Reforma Protestante, os quais valorizavam a ciência e a razão humana, contribuíram exponencialmente para o desaparecimento dos velhos valores medievais e, por conseguinte, do feudalismo. Nesse sentido, os iluministas defendiam a tese de que, ao proprietário, deveria ser garantido o livre uso e disposição dos seus bens.

O direito individual à propriedade, defendido pelo iluminismo, foi positivado com o advento da Carta Constitucional norte-americana, fruto da Convenção da Filadélfia (1787), além da Declaração do Homem e do Cidadão, na França (1789), cujo objetivo foi protegê-lo, tornando-o, além de absoluto, inalienável, imprescritível e hereditário.

Outrossim, com a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, e o grande desenvolvimento urbano da sociedade, a demanda por imóveis aumentou sobremaneira, exigindo-se novas tecnologias, materiais de construção, técnicas de trabalho inovadoras e qualificação profissional, o que influenciou o surgimento da construção civil e da arquitetura.

Concomitantemente, o modelo capitalista passou a conflitar com os ideais socialistas, o qual foi fortalecido pelos movimentos anarquistas e sociais do Leste da Europa, contestando-se a ideia absoluta da propriedade.

Assim é que, fazendo contraponto ao movimento liberalista, surgiu a ideia de que, numa sociedade baseada no acúmulo de riquezas, os indivíduos seriam tão desiguais quanto o seu capital. Tal ideologia foi transcrita no Manifesto Comunista (1848), por meio de Karl Marx e Friedrich Engels, os quais defendiam que a propriedade não poderia ser tratada como mera mercadoria, a qual deveria se prestar para alcançar a igualdade material

Já no início do século XX, as concepções liberais sofreram uma guinada, pois as novas constituições apresentaram verdadeira readequação ao direito da propriedade, esvaziando-se do conceito individualista da terra, onde o legislador limitou os poderes do proprietário de terras, com objetivo de resguardar os interesses socialmente válidos.

Dessa forma, a constitucionalização do direito à propriedade distanciou-se do período iluminista, reafirmando a função social da propriedade, em detrimento ao conceito de individualidade que até então operava.

Nesse período, surgia, como fruto da Revolução Industrial, os direitos de segunda dimensão, quais sejam, os econômicos, sociais e culturais, bem como a ideia de mínimo existencial e da igualdade social onde o Estado deveria garantir precipuamente a saúde, educação e moradia.

Assim é que, diversas constituições incorporaram os aludidos direitos sociais, dentre elas, a Constituição do México (1971) e a de Weimar (1919), apresentando nova abordagem ao direito de propriedade, passando não só a ser vista como um direito em si, mas, também, uma obrigação, consolidando a ideia da “função social de propriedade”.

Dessa forma, com base na “função social da propriedade”, o uso desta foi restringido e condicionado às finalidades econômicas e sociais, proibindo-se a prática de atos que não trouxessem utilidade ou comodidade ou que, de alguma forma, prejudicasse outros indivíduos.

No ponto, tem-se que as aludidas constituições foram consideraras como marco na consolidação da teoria da função social da propriedade, pois foram elevadas à princípio jurídico constitucional. Ressalta-se que tais Cartas Magnas influenciaram, inclusive a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Brasileira de 1934, prevendo-se diferenciação da propriedade do Estado (originária) e pertencente aos indivíduos (derivada), abolindo-se o seu caráter pleno e absoluto, cujo uso passou a ser condicionado aos interesses da coletividade e aos fundamentos da reforma agrária.

Posteriormente, com a I Guerra Mundial e a crise do Estado Liberal, eclodiram ideais antiliberais e os Estados totalitários, visando represar as liberdades individuais. Na sequência, após a II Guerra mundial, onde os direitos humanos eram severamente violados, elaborou-se, em 1945, por meio das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual, além de garantir os direitos do homem, contemplava o direito à propriedade.

Dessa forma, com a generalização da propriedade, a plena utilização do solo não é mais considerada como um direito natural, mas sim subjetivo, pois o seu proprietário não pode mais tirar vantagem do seu bem sem antes considerar a função social do imóvel.

Portanto, ao referido direito à propriedade, apesar de continuar a ser considerado como garantia fundamental, é exigido, além de uma posição ativa do ente estatal na sua proteção e desenvolvimento de serviços e políticas públicas, uma adequação à evolução política e social, podendo levar, inclusive, à novas alterações constitucionais.

Assim, houve uma verdadeira readequação ao direito de propriedade, com a positivação da função social da propriedade nas Constituições do México (1971) de Weimar (1919) e do Brasil (1934), onde o proprietário detinha um poder-dever em relação às suas terras (Braga, 2009).

Portanto, na atualidade, o direito de propriedade deve considerar e sopesar a dignidade humana com a sua utilização social.

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Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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