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A evolução do conceito de propriedade


Por Felipe Dias dos Santos em 20/10/2021 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: direitoimobiliario, Propriedade.

A evolução do conceito de propriedade


A maior parte da história da civilização humana foi marcada por vários foram os confrontos que tiveram como pano de fundo a disputa por terras, as quais foram vitais para despertar a sociedade sobre a necessidade de legitimação e adequação do direito da propriedade, positivando e limitando as aspirações do homem e minimizando as tensões e disputas entre os cidadãos.

Isso porque, como os direitos do homem exsurgem e se alteram com base nas condições históricas e no contexto social, jurídico e político, a propriedade também sofreu forte influência destes fatores, evoluindo com a própria humanidade, sendo, muitas vezes, considerada como núcleo da própria evolução humana.


1. O que é a propriedade?

Pode-se dizer que a noção de propriedade nasce em paralelo com o ser humano, como verdadeiro fenômeno social e jurídico, desenvolvendo-se em conjunto com a transição do homem selvagem para o sedentário, o qual passa a assentar-se sobre espaços físicos específicos, retirando da terra o seu próprio sustento.

Todavia, o conceito de propriedade, como fenômeno espontâneo, produto da necessidade humana de sobrevivência e perpetuação, repousa sob um termo plurívoco, ou seja, permite vários significados, evocando um sem-número de concepções, ideologias, doutrinas e tradições histórias, as quais muitas vezes são heterogêneas. Nesse sentido, embora não haja uma definição clara acerca do instituto da propriedade, tem-se que sempre se previu o direito de gozar e dispor da coisa, atributos principais do dominuim.

Ademais, considerando a concepção múltipla do direito da propriedade, diversos pensadores, clássicos e contemporâneos, esforçaram-se para conceituá-la, cujas conclusões influenciaram sensivelmente na sua evolução e proteção pelo Estado, como se verá a seguir.

Dentre os pensadores clássicos que contribuíram para o entendimento sobre o direito da propriedade, pode-se citar Aristóteles, Hobbes, Locke, Rousseau, More e Duguit.


2. A propriedade na visão de Aristóteles

Para Aristóteles, em sua obra “A Política” (1988), os interesses públicos deveriam se sobrepujar os privados, entendendo que, na ordem natural, o Estado deve vir antes da família e, por sua vez, de cada indivíduo, aos argumentos de que o todo precede a parte. Ademais, entendia que o fim da polis e da sociedade era o bem comum, o qual seria garantido pelo ordenamento jurídico.

Assim, no tocante à propriedade privada, entendia que esta era condição essencial dos cidadãos, e que deveriam pertencer a estes, porém, defendia que a sua utilização deveria respeitar o interesse comum, pois, como visto, este sobrepujava as aspirações individuais. Tal concepção, inclusive, daria à luz posteriormente à ideia de “função social da propriedade”.

Portanto, é possível concluir, que, para Aristóteles, a propriedade é dotada de aspectos privados e comuns, sendo o domínio privado e sua destinação e uso, comum, ajustando-se aos interesses da comunidade. Assim, extrai-se que, para tal filósofo, a noção de justiça estaria no meio termo entre o público e o privado.


3. A propriedade na visão de Hobbes

Para Hobbes, na sua obra “Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil” (1979), a propriedade é fruto do contrato social firmado entre os homens, os quais viviam no estado de natureza, onde não existia governo nem leis, vivendo os indivíduos em completa liberdade e numa luta constante de todos contra todos. Dessa forma, o Estado seria criado, com base no pacto firmado, para o estabelecimento de um poder soberano, ocasião em que as pessoas renunciariam a uma parcela de suas liberdades para a instituição de um poder soberano e, por decorrência a extinção dos conflitos instaurados.

Dito de outra forma, Hobbes amparou o poder do soberano no contrato social, o qual era produto exclusivamente da vontade das partes, que optaram ceder parte da sua liberdade para instituir um pacto político e, por conseguinte, o Estado.

Nesse sentido, entende que a propriedade privada é produto da própria organização estatal, concedida pelo poder soberano, por meio de leis civis, tendo em vista que, no estado da natureza, todos os indivíduos possuem direitos iguais sobre todas as coisas.

Isso porque, tanto o direito quanto a proteção da propriedade privada só poderiam existir mediante a renúncia, por parte dos indivíduos, daquelas liberdades provenientes do estado de natureza, pois, ao renunciar parcela dos seus direitos em nome do poder soberano, estabelece-se uma relação mútua entre justiça e propriedade.

Ademais, entende-se que, embora a o surgimento da propriedade pelo poder soberano exclua o direito de um indivíduo sobre outro em relação ao mesmo bem, tal limitação não alcança o Estado, que o limita e o amolda ao seu próprio interesse.

Portanto, em suma, para Hobbes, a instituição da propriedade privada deriva da criação do Estado, o qual é proveniente do pacto social firmado pelos indivíduos, em detrimento do estado de natureza, onde o poder soberano, por meio de leis, limita os direitos inerentes à propriedade dos súditos, cuja limitação não lhe alcança, desde que o fim proposto seja atingido, qual seja, o bem comum.


4. A propriedade na visão de Locke

Por outro lado, Locke, em sua obra “Segundo Tratado sobre o governo”, destoando de Hobbes, entende que a propriedade, inerente aos direitos naturais, provém da própria condição do ser humano, independente da constituição de um poder soberano. Nesse sentido, defende que a instituição do Estado, por meio do contrato social, visa precipuamente a proteção da propriedade privada, e não sua criação em si.

Dito de outra forma, segundo Hobbes, os direitos da propriedade é uma consequência da instituição do Estado e, para Locke, este é proveniente do próprio indivíduo, tendo o poder soberano apenas com seu garantidor.

Também, para este pensador contratualista, a propriedade privada estava intimamente ligada à exploração e utilização da terra, por meio do trabalho, sendo que “a extensão de terra que um homem lavra, planta, melhora, cultiva, cujos produtos usa, constitui a sua propriedade. Pelo trabalho, por assim dizer, separa-a do comum” (Locke, p. 47).

Dessa forma, como a propriedade privada era inerente ao próprio trabalho realizado na terra, um indivíduo não poderia se apropriar de uma fração maior do que fosse necessário à sua utilização e subsistência.

Assim, mesmo que a propriedade esteja ligada ao próprio estado de natureza, com a instituição do pacto social, esta seria limitada pelo poder soberano, o qual, para garantir a perpetuação da harmonia da sociedade, limita as liberdades dos indivíduos. Nesse sentido, com o contrato firmado, as liberdades provenientes do estado de natureza são substituídas pelas vantagens proporcionadas pelo estado.

Porém, embora o poder soberano possa regular os direitos da propriedade privada, ele não pode intervir em desfavor do interesse do seu detentor, muito menos desapropriá-lo sem o seu consentimento.

Por conseguinte, tal pensador difundiu o entendimento de que tais direitos naturais precisavam de positivação e aceitação pelo poder soberano, os quais deveriam ser opostos a todos.


5. A propriedade na visão de Rousseau

No escopo dos contratualistas, Rousseau enxerga o Estado como garantido do Bem Comum, cujo objetivo é conciliar os interesses que se conflitavam no estado natural, transmutando-o num único interesse compartilhado pela sociedade. Assim, o poder soberano deveria agir em prol do interesse comum, mas limitando os direitos dos homens quando preciso fosse.

Consequentemente, o direito de propriedade, decorrente do referido pacto social, estaria sujeito ao interesse comum, sendo que “o direito que cada particular tem sobre seus próprios bens está sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos, sem o que não teria solidez o liame social, nem força verdadeira o exercício da soberania” (Rousseau, 1973, p. 45).

Portanto, como se verá a seguir, as conclusões firmadas por Rousseau sobre pacto social, poder soberano e direito da propriedade mais tarde conceberiam a ideia de função social da propriedade, pois condiciona o direito individual do proprietário aos direitos da própria sociedade.

Outrossim, seus ensinamentos influenciaram diretamente o surgimento da Revolução Francesa, com o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, bem como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a própria constituição francesa (1971) e o Código Civil Napoleônico de 1804.


6. A propriedade na visão de More e Duguit

Avançando, dentre os pensadores modernos, estão More e Duguit.

O primeiro pensador, utilizando-se da ficção da Ilha da Utopia, defende que, se um Estado perfeito for almejado, o direito individual à propriedade não pode existir, pois este é contrário à justiça e fonte dos demais males da sociedade, tais como a desigualdade e a miséria, e sugere, como solução, a abolição da própria propriedade, onde os indivíduos viveriam numa grande sociedade.

Na mesma seara, o segundo pensador contemporâneo, à luz do que Rousseau já havia defendido, ensina que o direito à propriedade privada não é subjetivo ou individual, mas uma verdadeira função social, demonstrando que um ordenamento jurídico individualista e subjetivista não se presta a organizar e regularizar as demandas sociais e coletivas.

Nesse sentido, a propriedade possuiria 2 (duas funções), quais sejam, a satisfação das necessidades particulares dos seus possuidores e os anseios sociais. Dessa forma, o que se pretende não é o retorno do socialismo em si, mas uma harmonização dos interesses individuais e coletivos, onde o proprietário é detentor de um poder-dever, quais seja, fazer uso dos seus bens conforme lhe aprouver, mas sem deixar de lado os anseios da sociedade que o rodeia.

Como visto pôde-se concluir que a conceituação do conceito de propriedade sofreu constantes evoluções e amadurecimentos, partindo do domínio absoluto do Poder Público ao extremo do máximo individualismo, até culminar no equilíbrio do pleno exercício dos seus direitos, sempre com respeito à sua função social.

Nesse cenário, e visando atender a demanda por imóveis, fomentar o desenvolvimento do espaço urbano da pólis e proporcionar maior qualidade de vida para os cidadãos, exsurge o mercado imobiliário.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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