Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 07/07/2021 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: crime permanente, advocacia criminal, inviolabilidade domiciliar.
Olá criminalistas, tudo bem?
A Quinta Turma do STJ considerou legítimo o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial se presentes indícios de crime permanente.
No caso concreto, o crime era de tráfico de drogas e a autorização do ingresso dos policiais foi concedida por um parente hospedado no local.
Para o Ministro Relator “o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na
modalidade de guardar ou ter em depósito”. E, havendo crime permanente, pode a polícia ingressar no domicílio para fazer cessar o flagrante delito, observando a exceção da violabilidade domiciliar insculpida no art. 5º, XI, da CF.
A seguir, ementa do RHC 141.544/PR para leitura atenta:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual. 3. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Autorização por pessoa que chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta da acusada. Precedentes do STF e do STJ. 4. Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência dos recorrentes. Ad argumentandum tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais. 5. De qualquer forma, a moldura fática delineada no acórdão do TJPR não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na residência dos recorrentes. Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, publicado em 21/06/2021)
Até a próxima amigos e amigas!
Toda quinta-feira, sempre às 10h (horário de Brasília), temos um encontro marcado no nosso canal do YouTube para conversarmos sobre o Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal, sob uma perspectiva prática para a atuação da advocacia.
Acompanhe nossas aulas semanais diretamente no link: http://bit.ly/aulas-penal
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 141.544/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, publicado em 21/06/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=128318669&num_registro=202100159474&data=20210621&tipo=51&formato=PDF >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia