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Advocacia criminal em pílulas: É nulo o reconhecimento de pessoa que não observa procedimento do CPP


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 12/05/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Reconhecimento de pessoas, Direito Penal, processo penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: É nulo o reconhecimento de pessoa que não observa procedimento do CPP


Olá criminalistas, tudo bem?

O reconhecimento de pessoas é meio de prova bastante importante no processo penal. A disciplina do procedimento probatório está nos arts. 226 a 228, do CPP.

No art. 226, do CPP, temos o detalhamento do procedimento que deve ser observado para a produção da prova. Primeiro, a pessoa que fará o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que será reconhecida. Depois, será convidada a apontar a pessoa que se pretende reconhecer. É importante que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de pessoas que guardem semelhanças consigo.

Por vezes, a pessoa que fará o reconhecimento pode se sentir intimidada a apontar, por exemplo, autores de infrações penais. Nessa situação, para evitar qualquer constrangimento, deve-se buscar meios de evitar que o reconhecer seja visto pelo réu ou investigado. Assim, uma opção é colocar o réu/investigado e as pessoas que com ele guardem semelhanças em sala isolada, por meio da qual a testemunha ou vítima poderá visualizá-lo por uma janela de vidro não refletor. 

Finalizada a diligência, será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que fez o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Importante, ainda, destacar o disposto no art. 228, do CPP, que determina que se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Todo esse procedimento visa garantir a adequação da prova para ser utilizada no processo penal. 

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ, no HC 598.886, decidiu recentemente que o reconhecimento de pessoa que não observa as disposições do art. 226, do CPP, deve ser considerado nulo. Pontuaram os Ministros que o descumprimento do procedimento do art. 226, do CPP, sem qualquer justificativa idônea para tal, não permite que o reconhecimento realizado seja utilizado como prova para uma condenação. 

No caso concreto analisado, os MInistros decidiram pela absolvição de suposto autor do crime de roubo, identificado por testemunha por fotografia e presencialmente, mas sem observância ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Além disso, a identificação do acusado, embora ratificada em juízo, não convergia com as provas acostadas nos autos e produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.  

A seguir, a ementa do julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja   assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, publicado em 03/05/2021) (Destaco)

Abraços e até a próxima! 






Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 652.284/SC, Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, publicado em 03/05/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=125127679&num_registro=202100769343&data=20210503&tipo=51&formato=PDF


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