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Jurisprudência de Família: Acolhimento institucional é viável quando preservado o melhor interesse da criança ou adolescente


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 06/04/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: acolhimento institucional, criança, adolescente, Direito de família, princípio do melhor interesse , advocacia familista.

Jurisprudência de Família: Acolhimento institucional é viável quando preservado o melhor interesse da criança ou adolescente


O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, como expressão da garantia de sua dignidade, especialmente de pessoas em processo de formação moral e física. Por isso, prioritariamente, deve ser garantida a sua manutenção em família natural ou ampliada (art. 25, do ECA). 

Excepcionalmente, a criança e o adolescente poderão ser inseridos em família substituta, por meio dos institutos da guarda, adoção ou tutela (art. 28, do ECA). A premissa é a de que os menores devem, preferencialmente, estar inseridos no seio de sua família natural ou ampliada. Todavia, em casos que essa inserção for prejudicial ao seu desenvolvimento, será possível a sua alocação em família substituta.  

Mas, e quando a família substituta também se mostra nociva à criança e o adolescente?

Nesse caso, de forma provisória (art. 19, §§1º e 2º, do ECA), será procedida a institucionalização, com a sua inserção em instituição própria e destinada aos cuidados desses menores. É de se dizer, que embora o acolhimento institucional seja medida última a ser tomada, ele não poderá ser ignorado diante de situação em que a criança ou o adolescente se vê em situação de maus tratos tanto pela família natural, quanto pela substituta. 

Nesse sentido, temos recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no HC 625.030/SP. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado a favor de criança afastada do convívio de seus genitores e da guardiã, em razão de denúncias de maus tratos. A seguir, ementa do julgado para leitura:

HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E REVOGAÇÃO DE GUARDA. INDÍCIOS DE ADOÇÃO IRREGULAR E DE MAUS-TRATOS À CRIANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a sua manutenção em um ambiente de natureza familiar, desde que este se mostre confiável e seguro, apto a receber a criança com conforto, afeto e zelo. 2. Na hipótese, o Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar cumulada com revogação de guarda e ação de acolhimento institucional, em razão de denúncias de "adoção à brasileira" e prática de maus-tratos contra a criança por parte da guardiã. A tutela de urgência foi deferida para determinar o acolhimento institucional da criança. Manejado agravo de instrumento, foi denegado efeito suspensivo ao recurso, ensejando o presente writ.

3. No contexto, a jurisprudência desta Corte, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor, em detrimento de sua manutenção na família que a recebeu. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 625.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Esperamos vocês na próxima publicação! 

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Abraços,

Equipe IbiJus






Referência: 

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Prática no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 625.030/SP, Relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002973947&dt_publicacao=26/02/2021 >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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