Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 16/03/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Pensão alimentícia, advocacia familista, Direito de família, obrigação alimentar.
Olá amigos e amigas, tudo bem?
Hoje reservamos o nosso espaço para trazer um importante precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre a obrigação dos pais de prestar alimentos aos seus filhos.
Em recente julgamento o TJRJ entendeu que o fato de a criança residir com padrasto, que possui boa condição financeira, não exime o pai do dever de alimentar seu filho.
Conforme manifestação do Tribunal, o pleito do genitor beira ao absurdo, pois as condições financeiras do padrasto do adolescente em nada interferem na sua obrigação de sustento do filho, determinada pelo art. 1566, IV, do Código Civil e art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As condições financeiras do atual cônjuge da mãe do adolescente não são capazes de afastar o dever alimentar do pai, que é personalíssimo. Tampouco, extinguem a necessidade do adolescente ou a possibilidade do alimentante.
A seguir, ementa do acórdão para leitura:
CIVIL. FAMÍLIA. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. Ação de oferecimento de alimentos proposta pelo pai contra o filho menor, sob a guarda da mãe. Julgado procedente em parte o pedido, apela o Autor para se eximir do dever de prestar alimentos em vista da perda da possibilidade de contribuir para o sustento do Réu e o fato de o atual marido da mãe deste ser empresário de sucesso do ramo petrolífero. No plano processual, impossível alterar o pedido depois de estabilizada a lide. No plano do direito material, os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores nos termos dos artigos 1.566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os alimentos são fixados de forma a atender a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução. E no plano moral, pedir para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo. O fato de o Réu residir com o padrasto e este gozar de confortável condição financeira em nada interfere na obrigação de o Autor prestar os alimentos, pois cabe ao pai o dever de sustento do filho. Manifesta a necessidade do Réu, adolescente de 15 (quinze) anos de idade com despesas de moradia, vestuário, alimentação, lazer, saúde e estudos, e a possibilidade do Autor, empresário, engenheiro, com movimentação financeira e patrimônio consideráveis. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação Cível n° 0016459-71.2016.8.19.0209, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira - Quinta Câmara Cível, julgado em 30/09/2020, publicado em 01/10/2020)
Esperamos os amigos e as amigas na próxima publicação.
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Referência:
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >
________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >
________. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível n° 0016459-71.2016.8.19.0209, Relatoria do Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira - Quinta Câmara Cível, julgado em 30/09/2020, publicado em 01/10/2020.
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