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Advocacia criminal em pílulas: Reincidência permite fixação de regime mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 10/03/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: reincidência, regime prisional, Direito Penal, processo penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Reincidência permite fixação de regime mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos


A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, II, do CP), além de permitir a fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele definido em lei (art. 33, §2º, do CP). 

CP, Art. 33. (...) §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

(...)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)    

Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RHC 194.169/SC. No seu voto, o Ministro Relator Nunes Marques ainda lembrou ser pacífico na Suprema Corte que a reincidência para fins de afastamento da substituição ou fixação de regime mais gravoso não precisa ser específica, bastando que seja em crime doloso.   

Mas, atenção: “quando a reincidência não se referir a crimes dolosos e não for referente à mesma espécie de crime, o juiz pode efetuar a substituição por pena restritiva, se a medida se mostrar socialmente recomendável” (ESTEFAM; GONÇALVES, 2020). Nesse sentido, o §3º, do art. 44, do CP, e o acórdão do HC 94.990/MG (inteiro teor AQUI).

Esperamos os amigos e amigas na próxima publicação.

Abraços,

Equipe IbiJus






Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Supremo Tribunal Federal, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 194.169/SC, Relatoria do Ministro Nunes Marques, julgado em 27/11/2020, DJe 04/12/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345169642&ext=.pdf >

________. ________. Habeas Corpus nº 94.990/MG, Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-241,  DIVULG 18/12/2008,  PUBLIC 19/122008, EMENT VOL-02346-05  PP-01263 RJP v. 5, n. 26,  2009, p. 107-112. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=570247 >

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado – parte geral. Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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