Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/03/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: filiação, Direito de família, multiparentalidade, Advocacia.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do enteado, sem prejuízo da manutenção do registro da mãe biológica.
Para os desembargadores, uma vez provada a relação socioafetiva entre madrasta e enteado, viável o reconhecimento da parentalidade socioafetiva. Ademais, foi reconhecida a possibilidade de a inclusão do nome da madrasta não alterar o registro da mãe biológica.
A multiparentalidade, que é a possibilidade de reconhecimento concomitante da maternidade e/ou parentalidade biológica e socioafetiva, no caso concreto analisado, restou clara pela análise dos fatos. O autor da ação relatou que, por 36 anos, após o falecimento de sua mãe biológica, conviveu com sua madrasta em uma relação socioafetiva de parentalidade.
Ao analisar as relações de madrastio e padrastio, Christiano.Cassettari afirma que
(...) para Cecilia p. Grosman e Irene Martínez Alcorta, temos que é paradoxal afirmar que apenas o laço parental garante um afeto legítimo e, ao mesmo tempo, fingir para a sociedade que o novo cônjuge ou o novo companheiro de um dos genitores é como pai ou mãe.
São casos em que o vínculo biológico não existe, mas o de afeto sim. Como ensina Zeno Veloso, os vínculos biológicos, às vezes, cedem aos laços do amor, da convivência, da solidariedade, pois a voz do sangue nem sempre fala mais alto do que os apelos do coração.
O autor ainda argumenta que os laços biológicos não se sobrepõem aos laços socioafetivos. Por isso, é possível o reconhecimento da multiparentalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal no tema 622 de repercussão geral (RE 898.060/SC).
Tema 622 - A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
A seguir, ementa da decisão do TJSP para leitura:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. MULTIPARENTALIDADE. Sentença de improcedência. Insurgência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Inteligência do art. 357, §6º e §7º do CPC. Mérito. Acolhimento. Filiação socioafetiva que constitui modalidade de parentesco civil. Inteligência do art. 1.593 do CC. Princípio da afetividade jurídica que permite, conforme o entendimento do STJ, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental. Reconhecimento que exige a necessidade de tratamento como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes da Corte Superior. Hipótese dos autos em que a filiação socioafetiva está comprovada. Partes que tiveram relação materno-filial por 36 anos, após o falecimento da mãe biológica do autor e em decorrência da união estável mantida com seu pai. Elementos dos autos, tais como testemunhas, fotos e documentos, uníssonos no sentido de que as partes sempre se trataram como mãe e filho, de forma pública e notória, nutrindo afeto mútuo. Sentença reformada para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva entre as partes, determinando-se, em consequência, a inclusão do vínculo de filiação materna junto ao assento de nascimento do autor, sem prejuízo daqueles já registrados, bem assim as demais averbações pertinentes a este parentesco. Retificação do polo passivo para constar o espólio da falecida M.P. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (v. 35216). (TJSP; Apelação Cível nº 1006090-70.2019.8.26.0477; Rel. Desª. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões, julgamento em 02/02/2021, registro em 02/02/2021) (Grifamos)
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Abraços,
Equipe IbiJus
Referência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, Relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-187, DIVULG 23/08/2017, PUBLIC 24/082017. Disponível em < https://bit.ly/3dD7Ddm >
________.Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1006090-70.2019.8.26.0477, Relatoria da Desembargadora Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões, julgamento em 02/02/2021, registro em 02/02/2021. Disponível em < https://bit.ly/3aKPcl7 >
________. ________. Notícias - Tribunal reconhece multiparentalidade materna após comprovada filiação socioafetiva. Disponível em < https://bit.ly/3pH83Sk >
CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 3. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
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