Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/02/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: desoneração, advocacia familiarista, Direito de família, obrigação alimentar.
Em recente julgado o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a prisão do alimentante, por si só, não é argumento suficiente para o deferimento do pedido de exoneração da prestação de alimentos.
Para a Corte, havendo a possibilidade de o alimentante, ainda que em cárcere, trabalhar e receber remuneração, não há que se falar na exoneração do seu dever de prestar alimentos ao filho. Sendo o direito à pensão alimentícia um direito social fundamental, a sua concretização é basilar para a garantia da dignidade da pessoa humana da criança. Além disso, é dever dos genitores garantir a manutenção econômica de seus filhos.
Dessa forma, ainda que seja possível a revisão dos alimentos devidos, para reduzir a prestação em razão das atuais condições do alimentante; não se pode permitir que a reclusão do genitor implique em necessária exoneração do seu dever de alimentar o seu filho.
A seguir, ementa do julgado para leitura:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1886554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020) (Grifamos)
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Abraços,
Equipe IbiJus
Referência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1886554/DF, Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001894443&dt_publicacao=03/12/2020 >
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