Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 11/02/2021 | Direito Tributário | Comentários: 1
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Tributário, Simples Nacional, advocacia tributária.
Olá amigos e amigas tributaristas, tudo bem?
A possibilidade de tributação pelo Simples Nacional é um benefício fiscal concedido às microempresas e empresas de pequeno porte pelo texto constitucional. Para o gozo do benefício a Lei Complementar 123/2006, em seu art. 17, V, c/c art. 30, II, exige que a empresa goze de regularidade fiscal.
CF/88, Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
LC 23/2006, Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
(...)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;
Importante destacar que embora as vedações contidas no art. 17, da Lei Complementar 123/2006, impeçam a pessoa jurídica de recolher seus tributos pelo Simples, isso não a impede de “(...) aproveitar outros incentivos concedidos pela legislação do Simples (benefícios não tributários, como licitações públicas, relações de trabalho e estímulo ao crédito)” (FERREIRA, 2020).
Em relação ao disposto no art. 30, II, da Lei Complementar 123/2006, a exclusão ocorre a partir do mês seguinte ao da irregularidade fiscal (art. 31, II, da Lei Complementar 123/2006).
Em recente julgamento, a 7ª Turma do TRF-1 negou pedido de reinclusão no Simples Nacional para empresa que possui pendências fiscais. Entendeu o Desembargador Relator não haver ilegalidade na exclusão da empresa inadimplente do regime diferenciado, não podendo a pessoa jurídica invocar dificuldades financeiras como escusa ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Tem alguma sugestão de tema para os próximos painéis tributários? Deixe o seu comentário aqui, ok?
Agradecemos pela companhia e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
_________. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm >
_________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Notícias - DECISÃO: Negada a reinclusão de empresa no Simples Nacional por inadimplência de tributos. Disponível em < https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-nega-reinclusao-de-empresa-no-simples-nacional-por-inadimplencia-de-tributos.htm >
FERREIRA, Ricardo José. Legislação tributária estadual comentada artigo por artigo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2020.
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