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Jurisprudência de Família: Obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/02/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: obrigação alimentar, obrigação avoenga, Direito de família, Advocacia.

Jurisprudência de Família: Obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar


O dever de sustento dos filhos menores é dos pais (art. 229, da Constituição Federal, c/c art. 1566, IV, e art. 1.634, I, ambos do Código Civil). Mas, caso os genitores não possuam condições de sustento do menor conforme suas necessidades e interesses, o dever de prestar alimentos estende-se, por exemplo, aos avós (art. 1.696 c/c art. 1.698, ambos do Código Civil).

Em relação ao dever dos avós de prestar alimentos (obrigação alimentar avoenga), é preciso reconhecer sua subsidiariedade e complementaridade. Isso porque serão chamados à prestação de alimentos somente na hipótese em que os pais não puderem prover integralmente o sustento adequado dos seus filhos. 

Nesse sentido é a Súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Sobre o tema, Rolf Madaleno nos esclarece que 

(...) a obrigação alimentar dos avós só nasce quando não existe algum familiar mais perto em grau de parentesco em condições de satisfazer os alimentos, e se estes parentes mais próximos em grau se encontrarem em igualdade de graus, como o pai e a mãe, em comparação com o parente em melhor situação econômica e financeira, recai sobre os pais a satisfação da maior parte da prestação alimentar. Não é outra a intelecção extraída do Enunciado n. 342 da IV Jornada de Direito Civil do STJ ao interpretar o artigo 1.695 do Código Civil, para concluir que, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. (MADALENO, 2020)

Tem alguma sugestão de tema para abordarmos nas próximas publicações? Deixe seu comentário, ok?

Abraços amigos e amigas! Até a próxima!

Equipe IbiJus








Referência: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 596, Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-10_09-49_STJ-edita-tres-novas-sumulas.aspx >

MADALENO, Rolf. Direito de família. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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