Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 21/01/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Tributário, Simples Nacional, Imunidade Tributária.
Olá amigos e amigas tributaristas, como vocês estão? Que bom voltar a encontrá-los neste espaço dedicado às discussões pertinentes à advocacia tributária. Esperamos contar com a parceria de vocês por todo o ano de 2021!
Para inaugurar nosso espaço neste ano, trazemos recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (tema 207), sobre o Simples Nacional.
O STF definiu que as empresas optantes do Simples Nacional possuem imunidade tributária sobre receitas de exportação e sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto nas hipóteses de contribuição sobre o salário (PIS) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
A seguir, ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (STF, RE 598.468, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07/12/2020 PUBLIC 09/12/2020)
Aguardamos vocês no nosso próximo painel tributário. Tem alguma sugestão de tema para debate? Deixe seu comentário!
Ainda não acompanha as nossas redes sociais? Siga o IbiJus para receber atualizações diárias e ficar por dentro dos nossos eventos!
Abraços,
Equipe IbiJus
http://www.facebook.com/institutoibijus
https://www.instagram.com/instituto_ibijus
https://twitter.com/institutoibijus
https://www.youtube.com/institutoibijus
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
_________. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 598.468, Relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07/12/2020 PUBLIC 09/12/2020. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754607761 >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia