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Saber Trabalhista: Adicional de insalubridade é devido ao empregado de drogaria que aplica injeções


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 11/01/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: adicional de insalubridade, Direito do Trabalho, Processo do trabalho, Advocacia trabalhista.

Saber Trabalhista:  Adicional de insalubridade é devido ao empregado de drogaria que aplica injeções


Olá pessoal! 

Começamos o ano de 2021 com uma super novidade para a advocacia trabalhista. Agora vamos dedicar um espaço do nosso Blog para a série de artigos Saber Trabalhista. 

Neste espaço vamos trazer notícias e jurisprudências importantes para a advocacia trabalhista. Esperamos contar com a parceria e audiência de vocês neste projeto, ok?

Inauguramos nosso espaço com uma notícia relacionada ao pagamento de adicional de insalubridade a empregado de drogarias (estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana).  

Para o Tribunal Superior do Trabalho é devido adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de drogaria que habitualmente faz aplicações de injeções. Apesar do uso de luvas (equipamentos de segurança, entendeu-se não haver a neutralização do risco de contágio com agentes biológicos na atividade.  

A seguir, ementa do recurso de revista:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " . Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em " outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-1002987-44.2015.5.02.0241, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). (Grifos nossos)

Aguardamos vocês na nossa próxima publicação.

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Referência:

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST - Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aplica%C3%A7%C3%A3o-de-inje%C3%A7%C3%B5es-em-farm%C3%A1cia-%C3%A9-considerada-atividade-insalubre >

__________. __________. Recurso de Revista nº 1002987-44.2015.5.02.0241, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/abae08834ac40a4d1da6f405ac0985a >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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