Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 15/12/2020 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito de família, alimentos, cônjuges, companheiros.
Olá amigos e amigas, como vocês estão?
Nosso tema da semana versa sobre a oferta de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Hoje é firme na jurisprudência que essa prestação alimentar é medida excepcional, devendo ser aplicada tão somente a casos em que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, de fato, não puder se manter após a dissolução do casamento ou da união estável.
Além disso, a prestação de alimentos deve ser, prioritariamente, provisória, devida pelo tempo necessário para que o alimentado consiga se reestruturar e conseguir condições de suprir suas necessidades básicas sem o apoio do ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (...) . PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO POR TERMO CERTO COMO REGRA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE E NO CURSO DO PROCESSO DOS REQUISITOS PARA EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERENIDADE DO PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. (...) 8- Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, estipulando-se tempo hábil para que o ex-cônjuge se insira, recoloque ou progrida no mercado de trabalho e possa, assim, manter-se com padrão de vida digno pelas suas próprias forças, ressalvando-se apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge. 9- Em se tratando de ação que versa sobre alimentos, as modificações ocorridas no plano dos fatos, como, por exemplo, a superveniente implementação dos requisitos para a exoneração, são relevantes para o adequado desate da controvérsia, não sendo correto resolver essa espécie de litígio apenas com base na moldura fática delineada ao tempo da propositura da ação, que deve ser interpretado à luz do substrato fático-temporal vigente ao tempo da decisão de mérito. 10- Na hipótese, a ex-cônjuge credora dos alimentos possui curso superior em desenho industrial, é designer de joias, não possui incapacidade laborativa e recebeu, por ocasião da partilha, quantidade significativa de bens (duas coberturas duplex, um sítio e dois automóveis), o que, somado ao pensionamento que perdura por mais de onze anos, justifica a fixação dos alimentos por termo certo. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar o termo final da pensão alimentícia devida a recorrida em mais 06 meses após a publicação do presente acórdão, independentemente do trânsito em julgado da presente ação exoneratória. (STJ, REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020)
Esperamos que tenham gostado do projeto Jurisprudência de Família. Cada julgado foi separado e pensado com muito cuidado para trazer aos amigos e amigas material atualizado e aplicável à prática da advocacia.
Foi um prazer contar com a companhia de vocês neste espaço de discussões. Esperamos revê-los em 2021!
Forte abraço,
Equipe IbiJus
Referência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1888386/RJ, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903170252&dt_publicacao=19/11/2020 >
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