Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/12/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito Penal, processo penal.
Olá criminalistas!
O Direito Penal e o Processo Penal foram matérias de destaque no Informativo de Jurisprudência nº 681, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 20 de novembro.
Para conhecer as decisões em sua íntegra e manter-se atualizado, acesse o PDF gerado pelo sistema do Tribunal AQUI.
A seguir, reproduzimos breve resumo das jurisprudências de interesse para a advocacia criminal:
RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020.
Tema: Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Requisição de dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Necessidade.
Resumo: A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
CC 166.732-DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020.
Tema: Crime de falso testemunho. Processo em trâmite no TJDFT. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Resumo: A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição.
HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020.
Tema: Prisão preventiva. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Pandemia de covid-19. Recomendação n. 62/CNJ. Excepcionalidade das prisões. Ordem concedida. Extensão dos efeitos para todo o território nacional.
Resumo: Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.
REsp 1.823.159-SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020.
Tema: Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Imprescindibilidade. Art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990. Interpretação restritiva.
Resumo: Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado.
HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
Tema: Estupro de vulnerável. Irmã da vítima. Conduta omissiva imprópria. Atipicidade. Inocorrência. Possível assunção do papel de garantidor. Art. 13, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.
Resumo: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.
REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020.
Tema: Sonegação fiscal. Teoria do domínio do fato. Inexistência de nexo de causalidade. Inaplicabilidade. Dolo. Essencialidade. Descrição de culpa em sentido estrito. Incompatibilidade com o tipo penal.
Resumo: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.
HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.
Tema: Execução Penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Reincidente não específico. Requisito objetivo. Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime). Lacuna na nova redação do art. 112 da LEP. Interpretação in bonam partem.
Resumo: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020.
Tema: Habeas corpus individual e coletivo. Tráfico privilegiado. Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional. Proporcionalidade. Súmulas e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Força normativa. Desrespeito ao sistema de precedentes. Necessidade de segurança jurídica, estabilidade e isonomia do jurisdicionado. Busca da racionalidade punitiva.
Resumo: As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes.
Aguardamos os amigos e as amigas na próxima semana para mais uma pílula!
E, não deixe de nos seguir nas redes sociais.
Abraços,
Equipe IbiJus
http://www.facebook.com/institutoibijus
https://www.instagram.com/instituto_ibijus
https://twitter.com/institutoibijus
https://www.youtube.com/institutoibijus
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 166.732-DF, Relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020. Disponível em < https://bit.ly/2JjvoKo >
________. _________. Habeas Corpus nº 568.693-ES, Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020. Disponível em < https://bit.ly/2KIhmm9 >
________. _________. Habeas Corpus nº 581.315-PR, Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020. Disponível em < https://bit.ly/3o2gKGr >
________. _________. Habeas Corpus nº 596.603-SP, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020. Disponível em < https://bit.ly/3mbIIPj >
________. _________. Habeas Corpus nº 603.195-PR, Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. Disponível em < https://bit.ly/3mfm60A >
________. _________. Notícias: Informativo de Jurisprudência destaca competência para crime de falso testemunho e prisão civil na pandemia. Disponível em < https://bit.ly/2JeeLQv >
________. _________. Recurso em Mandado de Segurança nº 61.302-RJ, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020. Disponível em < https://bit.ly/3o0YwFk >
________. _________. Recurso Especial nº 1.823.159-SP, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020. Disponível em < https://bit.ly/3nYK2Wl >
________. _________. Recurso Especial nº 1.854.893-SP, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020. Disponível em < https://bit.ly/3nW6VcY >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia