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Painel tributário: Execução Fiscal é destaque na jurisprudência do STJ


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 26/11/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, STJ, Execução Fiscal.

Painel tributário: Execução Fiscal é destaque na jurisprudência do STJ


Tudo bem pessoal? 

O Superior Tribunal de Justiça destinou mais uma edição da ferramenta Jurisprudência em Teses para tratar as teses da Corte relacionadas à Execução Fiscal. 

Vale a pena a leitura atenta das 10 novas teses que compõem a Edição nº 159. Acesse o PDF gerado pelo sistema AQUI.

A seguir, reproduzimos as novas teses:

1) O devedor não tem o direito a ser executado no foro de seu domicílio quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 578, parágrafo único do CPC/1973 (arts. 46, § 5º e 781 do CPC/2015).

2) Antes da edição da Lei n. 13.874/2019, as execuções fiscais promovidas pela União e relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveriam ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

3) Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 395)

4) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559/STJ)

5) Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC/2015 - TEMA 3)

6) O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.

7) É possível a utilização do seguro garantia judicial como caução em execução fiscal, conforme art. 835, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 9º, II, da Lei n. 6. 830/1980, alterado pela Lei n. 13043/2014.

8) Em execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia só é possível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

9) Quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6830/1980.

10) A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC - Tema 1049)

Forte abraço aos amigos e amigas, e até a próxima semana!




Referências: 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Execução Fiscal VI. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20159%20-%20Lei%20de%20Execucao%20Fiscal%20-%20VI.pdf >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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