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Painel tributário: É constitucional lei anterior à EC 29/2000 que aplica a seletividade ao IPTU


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 12/11/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: progressividade, Curso de Direito Tributário, IPTU, Repercussão Geral, alíquota.

Painel tributário: É constitucional lei anterior à EC 29/2000 que aplica a seletividade ao IPTU


Olá tributaristas, tudo bem? 

Hoje dedicamos o espaço do nosso Blog para apresentar mais uma recente tese de repercussão geral em matéria tributária. Trata-se do Tema 523, que analisa a seletividade do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) antes da EC (Emenda Constitucional) 29/2000.

O IPTU é imposto sobre a propriedade, de competência Municipal, previsto no art. 156, inciso I, da CF (Constituição Federal). Em sua redação atual, o art. 156, §1º, da CF, permite a progressividade e a seletividade do tributo em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferenciadas conforme a sua localização e utilização

Já o art. 182, da CF, ao dispor sobre as políticas de desenvolvimento urbano que podem ser praticadas pelos Municípios, permite a imposição de IPTU progressivo no tempo para proprietários de imóveis não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, §4º, inciso II, da CF), em nítido estímulo ao adequado aproveitamento do imóvel urbano.   

Além disso, no plano infraconstitucional, a Lei 10257/2001 permite aos Municípios que, uma vez descumprida a determinação de parcelamento, edificação ou utilização, seja feita a cobrança do IPTU de forma progressiva, com a majoração de alíquotas pelo prazo de 5 anos (art. 7º, da Lei 10257/2001).

É importante destacar que antes da EC 29/2000, a progressividade para o IPTU apenas poderia ser verificada para assegurar a sua função social. Mas, agora, a possibilidade de progressividade se expande para situações relacionadas ao valor do imóvel, bem como sua utilização (edificação ou não, por exemplo).

Ocorre que desde antes da EC 29/2000 era comum se verificar leis Municipais que impunham alíquotas diferenciadas para imóveis conforme sua edificação ou não, além da sua destinação. Por isso, passou-se a questionar se essa diferenciação de alíquotas seria, ou não, o estabelecimento de progressividade não contemplada no texto constitucional.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal não haver inconstitucionalidade nessa diferenciação de alíquotas, pois não se confundiria com a progressividade, que é posta em razão da capacidade contributiva. Ao contrário, seria uma forma de, por meio de alíquotas diferenciadas, assegurar o efetivo cumprimento da função social dos imóveis urbanos

Aliás, é preciso destacar que mesmo nos casos de progressividade, a jurisprudência pátria é no sentido de admitir a progressividade se efetivada para dar cumprimento à função social da propriedade. Nesse sentido, aliás, a redação da Súmula 668 do STF: 

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (grifei)

Assim, ao julgar o RE 666156 a Suprema Corte entendeu serem constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

A seguir, reproduzimos a ementa do julgado: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. (STF, RE 666156, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, DJe 16/06/2020) (Destacamos)

Em igual sentido: ARE 1275339 AgR.

Esperamos vocês na próxima semana para mais um painel tributário. Tem alguma sugestão de tema? Deixe seu comentário.

Abraços,

Equipe IbiJus


 

Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Lei nº 10257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1275339, Relatoria da Ministra Carmén Lúcia, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 04/11/2020. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754274646 >

________. ________. Recurso Extraordinário nº 666156, Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, DJe 16/06/2020. Disponível em< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752973153 >

________. ________.  Súmula nº 668, aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Disponível em < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula668/false >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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