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Advocacia criminal em pílulas: Qualificadora de crime cometido contra idoso não incide sem efetiva ameaça à vítima


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/11/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Qualificadoras, Furto, Código Penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Qualificadora de crime cometido contra idoso não incide sem efetiva ameaça à vítima

Olá criminalistas, tudo bem?

Vamos trabalhar hoje recente decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 593219.

No caso concreto, o paciente invadiu a casa de um idoso e subtraiu dois notebooks. Por isso, foi condenado como incurso no crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP), majorado pelo fato de o crime ter sido cometido contra maior de 60 anos (art. 61, II, h, do CP):

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

A defesa recorreu da condenação alegando ser inviável a majorante, pois o réu, no caso concreto, não tinha a ciência de que praticava lesão ao patrimônio de idoso.

O Ministro Relator afastou a alegação da defesa, lembrando que a majorante em questão possui caráter objetivo, com aplicação independentemente da ciência do autor do crime da condição de a vítima ser pessoa maior de 60 anos.

Ponderou, no entanto, que estando a residência desabitada no momento da ação criminosa, não seria aplicada a majorante, pois não verificada ameaça à vítima ou maior facilidade de cometimento do crime dadas as condições de fragilidade do morador. Nesse sentido a doutrina de Nucci:

Quanto ao idoso, a agravante tem em vista assegurar punição mais severa ao autor de crime que demonstrou maior covardia e facilidade no cometimento da infração penal, justamente pela menor capacidade de resistência das pessoas maiores de sessenta anos, devendo, naturalmente, haver nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima. (NUCCI, 2020)

Destacamos a seguir trecho do voto do Ministro Dantas Ribeiro:

(...) Como se vê, a incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, o que, conforme acima explicitado, é presumida.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima.
Isto porque o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.
Neste contexto, resta evidenciada a excepcionalidade da situação a justificar o afastamento da agravante relativa ao crime praticado contra idoso. (Destacamos)

Com isso, apesar de afastada a argumentação inicial da defesa, foi concedido habeas corpus de ofício para afastar a majorante prevista no art. 61, II, h, do CP, e reduzir a pena imposta ao paciente.

Aguardamos vocês na próxima semana para mais uma notícia ou conteúdo relevante para a advocacia criminal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 593219. Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, publicado em 03/09/2020. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=114048316&num_registro=202001576357&data=20200903&tipo=91&formato=PDF >

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Cap. XXV “Aplicação da Pena”, item 7.1.9.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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