Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 03/11/2020 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: guarda, Direito de família, princípio do melhor interesse .
Olá amigos e amigas, tudo bem?
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que sentença anterior (transitada em julgado), que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família.
De acordo com a Ministra Relatora, sendo a guarda mutável, o importante é se verificar o melhor interesse do menor. Se em período anterior a criança, para sua proteção, precisou ser afastada do lar e colocada em abrigo; havendo a alteração daqueles circunstâncias prejudiciais anteriormente verificadas e observando-se que o retorno ao seio familiar é medida ajustada atualmente, não há motivos para se negar a guarda requerida pela família.
O melhor interesse da criança, bem como sua proteção integral e prioritária são vetores que necessitam ser observados e que possibilitam a modificação da guarda a qualquer tempo. Vamos ao julgado:
(...) 3- As ações de guarda e de afastamento do convívio familiar veiculam pretensões ambivalentes, pois, na primeira, pretende-se exercer o direito de proteção da pessoa dos filhos (guarda sob a ótica do poder familiar) ou a proteção de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais (guarda sob a ótica assistencial), ao passo que, na segunda, pretende o legitimado a cessação ou a modificação da guarda em razão de estar a pessoa que deve ser preservada em uma situação de risco. 4- Da irrelevância do nomen iuris dado às ações que envolvam a guarda do menor para fins da tutela jurisdicional pretendida se conclui que, por suas características peculiares, a guarda é indiscutivelmente modificável a qualquer tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a sua concessão, ou não, no passado. 5- Transitada em julgado a sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar de que resultou o acolhimento institucional da menor, quem exercia irregularmente a guarda e pretende adotá-la possui interesse jurídico para, após considerável lapso temporal, ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o acolhimento, não lhe sendo oponível a coisa julgada que se formou na ação de afastamento. 6- A fundamentação adotada pela sentença que julgou procedente o pedido de afastamento do convívio familiar, no sentido de que seria juridicamente impossível o reconhecimento da filiação socioafetiva que tenha em sua origem uma adoção à brasileira, não impede o exame da questão na superveniente ação de guarda, pois os motivos que conduziram à procedência do pedido anterior, por mais relevantes que sejam, não fazem coisa julgada, a teor do art. 504, I, do CPC/15. 7- A jurisprudência desta Corte, diante de uma ineludível realidade social, mas sem compactuar com a vulneração da lei, do cadastro de adotantes e da ordem cronológica, consolidou-se no sentido de que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame de cada situação concretamente considerada, a fim de que, com foco naquele que deve ser o centro de todas as atenções - a criança - decida-se de acordo com os princípios do melhor interesse do menor e da proteção integral e prioritária da criança, sendo imprescindível, nesse contexto, que haja a oitiva e a efetiva participação de todos os envolvidos e a realização dos estudos psicossociais e interdisciplinares pertinentes, inclusive nas hipóteses de adoção à brasileira. (...) (STJ, REsp 1878043/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
Aguardamos vocês na próxima semana para mais um importante julgado sobre o Direito das Famílias.
Abraços,
Equipe Ibijus
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Referência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1878043/SP, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903842744&dt_publicacao=16/09/2020 >
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