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Painel tributário: Repercussão geral julgada permite a repetição do indébito tributário na via administrativa?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 08/10/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, restituição crédito tributário, Repercussão Geral.

Painel tributário: Repercussão geral julgada permite a repetição do indébito tributário na via administrativa?

Olá pessoal, como vocês estão? Esperamos que muito bem!

Nossa reflexão do dia é sobre uma dúvida que surge sempre que noticiamos uma nova vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF).

A via judicial é dispensada após o julgamento de mérito em sede de repercussão geral? Os pedidos administrativos de repetição do indébito junto à Receita Federal (RFB) passam a ser possíveis?

A resposta para esses questionamentos é Não! Vamos compreender.

A título de exemplo, temos o julgamento da inconstitucionalidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, julgado pelo STF no RE 576967, em 5 de agosto de 2020 (Tema 72 de Repercussão Geral) [1].

Muito se questionou se a partir de agora a restituição de créditos pagos a maior poderia ser processada diretamente na via administrativa junto à RFB. E, para dirimir, por vez, esse questionamento, a própria Receita divulgou nota informativa, via eSocial, esclarecendo o seguinte:

A Receita Federal do Brasil informa que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.

Veja-se bem: a RFB deixou claro que somente reconhecerá o direito à parte envolvida no case analisado pelo STF. Para a verificação do efeito erga omnes se faz necessária a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tema, autorizando a RFB a aceitar a repetição do indébito de forma incontestável na via administrativa.

Por ora, o benefício que os contribuintes em geral terão é que, nos termos da Lei 10522/2002, a PGFN ficará dispensada de se insurgir contra ações que tenham por fundamento discussão resolvida pelo STF em sede de repercussão geral (art. 19, caput c/c VI, a, da lei).

Ou seja: hoje, os contribuintes que quiserem se beneficiar do julgamento de mérito emitido no RE 576967 ainda precisam se valer da via judicial, pois de forma expressa a RFB já manifestou que não aceitará os pedidos administrativos. Mas, embora a via judicial se faça necessária, ela será facilitada, já que a PGFN não se oporá ao pleito.

Conforme o §1º, do art. 19, da Lei 10522/2002, a partir de então, a PGFN, ao atuar nas ações que versem sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuições patronais sobre o salário maternidade, deverá “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários” (inciso I) ou “manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial” (inciso II).

A lei ainda determina que a sentença proferida nestes casos não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, §2º, da Lei 10522/2002).

Amigos e amigas, o julgamento de mérito em sede de repercussão geral, embora festejado, não é suficiente à garantia dos direitos dos contribuintes em geral. A via judicial ainda se faz necessária até que a PGFN se manifeste autorizando o reconhecimento do indébito de forma administrativa pela RFB.

Este é, portanto, o momento para aproveitar a máxima segurança da tese e levar o benefício aos seus clientes. Bons contratos poderão ser fechados. Acredite! E mais: esses contratos abrirão as portas das empresas para que no futuro novos trabalhos, com outras teses, sejam realizados.

Desejamos a vocês bom trabalho e sucesso na carreira.

Quer nos sugerir um tema para o próximo painel? Deixe seu comentário aqui.

Abraços da Equipe IbiJus


_____________________

Nota:

[1] Sobre o julgamento da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, leia nossa reflexão sobre o tema no link: https://bit.ly/36IsOqM 

_____________________

Referências:

BRASIL. Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/2GBzn3P >

________. Receita Federal. Notícias: Nota sobre a decisão do STF a respeito da não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. Disponível em < https://bit.ly/33Dowiz >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 576967. Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Julgado mérito de tema com repercussão geral em 05/08/2020. Disponível em < https://bit.ly/2SzovWu >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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