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Advocacia criminal em pílulas: Estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal para se consumar


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 07/10/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Estupro de vulnerável, Direito Penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Estupro de vulnerável não depende de conjunção carnal para se consumar

Olá amigos e amigas criminalistas, tudo bem com vocês?

Trazemos hoje mais uma importante orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria criminal. De acordo com a jurisprudência da Corte “o estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios”. Nesse sentido, o AgRg no HC 581956/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, julgado em 08/09/2020.

O estupro de vulnerável, é bom lembrar, trata-se de crime contra a dignidade sexual praticado contra vítimas vulneráveis e tipificado no art. 217-A, do Código Penal (CP).

Serão considerados vulneráveis os menores de 14 anos (art. 217-A, caput, do CP); os que possuem enfermidade ou deficiência mental que lhes retire a capacidade de discernimento; bem como, aqueles que, por qualquer causa, não possuam capacidade de resistência (art. 217-A, §1º, do CP).

O crime é hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8072/1990) e processado mediante ação penal pública incondicionada (art. 225, do CP).

O estupro de vulnerável é crime de mera conduta, pois para a sua consumação não se exige resultado naturalístico. Por isso, entende o STJ não ser necessário à sua consumação a efetiva ocorrência de conjunção carnal, tampouco a verificação de vestígios.

Aqui é de se destacar que a ocorrência de conjunção carnal é apenas um dos atos libidinosos que podem ser praticados contra a pessoa vulnerável. Visando a preservação sexual das vítimas, qualquer ato praticado pelo autor ou autora do crime para satisfazer sua lascívia poderá ser enquadrado no tipo penal. E, por certo, muitos desses atos podem sequer deixar vestígios. Portanto, a verificação do ato libidinoso dependerá de análise meticulosa do caso concreto para se averiguar a existência de dolo

Nas lições de Damásio de Jesus,

(...) Objetivamente considerado, o ato libidinoso deve ser ofensivo ao pudor coletivo, contrastando com o sentimento de moral médio, sob o ponto de vista sexual. Além disso, subjetivamente, deve ter por finalidade a satisfação de um impulso de luxúria, de lascívia.
(...) Há determinados atos que, inequivocamente, são libidinosos, como o coito anal, o coito inter femora, a fellatio in ore. Outros, porém, não se revestem dessa objetividade, e somente a análise das circunstâncias do fato é que nos poderá levar à conclusão de que se trata, ou não, de atos libidinosos. Tal dificuldade surge em razão de o conceito de ato libidinoso abranger não apenas o equivalente ou sucedâneo fisiopsicológico da conjunção carnal, mas também outras manifestações de libidinagem em que, embora não se realizem sobre ou com os órgãos sexuais nem levem à plena satisfação genésica, estejam presentes o impulso lascivo e a ofensa à moralidade média. (DAMÁSIO, 2020, p. 179-180)

No caso concreto apresentado nos autos do HC 581956/SP a defesa sustentou a absolvição do acusado em razão da inexistência de um laudo técnico detalhado. Todavia, o STJ, ratificando a decisão do Tribunal de origem, entendeu que essa falta não era capaz de afastar a verdade dos fatos trazida por todo suporte probatório colacionado nos autos, especialmente a prova testemunhal e o depoimento da vítima. Ademais, ponderou-se que para a consumação de atos libidinosos sequer se exige a verificação de vestígios por laudo pericial.

Esperamos vocês na nossa próxima reflexão. Tem alguma sugestão de tema? Deixe aqui nos comentários, ok?

Forte abraço,

Equipe IbiJus




Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

__________. Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

__________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 581956/SP. Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001153327&dt_publicacao=21/09/2020 >

JESUS, Damásio de. Direito penal - parte especial: crimes contra a propriedade imaterial a crimes contra a paz pública – arts. 184 a 288-A do CP. Atualização André Estefam. Vol. 3. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-Book.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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