Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 17/09/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Execução Fiscal, Direito Tributário, STJ.
Olá pessoal, tudo bem?
Sem dúvidas, o conhecimento da jurisprudência pátria é um desafio para os operadores do Direito. Por isso, ferramentas têm sido desenvolvidas para facilitar a localização e o acompanhamento de temas em constante evolução no nosso Judiciário.
Uma importante - e gratuita - ferramenta é o “Jurisprudência em Teses”, desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite o acesso atualizado aos precedentes da Corte.
O acesso pode ser feito no próprio sítio eletrônico da Corte ( http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio ). Na página inicial, na barra superior do navegador, basta localizar e clicar em “Jurisprudência” e, depois, “Jurisprudência em Teses”. Na pesquisa aberta pode-se selecionar conteúdos por “Edição”, “Ramo do Direito” ou “Pesquisa Livre”.
A edição 155, datada de 4 de setembro de 2020, do Jurisprudência em Teses foi divulgada recentemente pelo STJ e conta com 11 teses relativas à Lei de Execução Fiscal. O conhecimento dessas teses é muito importante para a advocacia tributária, vez que a Lei nº 6830/1980 disciplina o processo judicial de cobrança da dívida ativa a ser realizado pela Fazenda Pública.
O acesso ao documento gerado pelo sistema em formato PDF pode ser feito AQUI. A seguir, a transcrição das 11 teses divulgadas:
1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 260)
2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 578)
3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 120)
4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.
5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.
6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11, § 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora.
8) Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão.
10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora.
Esperamos revê-los no próximo Painel Tributário. Se tiver alguma sugestão de tema, deixe-a aqui nos comentários.
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Referências:
BRASIL. Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/35urcjO >
________. Superior Tribunal de Justiça. Nova edição de Jurisprudência em Teses trata da Lei de Execução Fiscal. Disponível em < https://bit.ly/33mpQoG >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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