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Painel tributário: Esclarecimentos sobre a isenção de IPI concedida à pessoa com deficiência para a aquisição de automóvel


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 03/09/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Direito Tributário, IPI, isenção tributária, pessoa com deficiência.

Painel tributário: Esclarecimentos sobre a isenção de IPI concedida à pessoa com deficiência para a aquisição de automóvel


Olá amigos(as) e seguidores do IbiJus, como é bom poder compartilhar com vocês, em mais uma semana, conteúdos relacionados à prática tributária.

Nosso painel de hoje é muito especial, dedicado aos colegas que na publicação passada nos questionaram sobre particularidades relacionadas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para deficientes auditivos na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 8989/1995 e da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 30.

Vamos lá?

- A isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei 8989/1995 é apenas para a compra de veículo pela pessoa com deficiência? Ou pode o cuidador também se beneficiar com a isenção?

A própria Lei 8989/1995 é clara ao determinar que a isenção será concedida à pessoa com deficiência para a compra de veículo automotor de forma direta ou por intermédio do seu representante legal (art. 1º, IV, in fine).

Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal frisa que “na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores”. Também em consonância com as citadas normas, temos o art. 2º, caput, da IN RFB 1769/2017.

- Há alguma limitação em relação ao valor do automóvel para a verificação da isenção?

Em relação ao automóvel, não há na lei o estabelecimento de valor máximo para que seja verificada a isenção.

Aqui, é importante não confundir a isenção de IPI concedida pela Lei 8989/1995, com a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Convênio ICMS 38/2012, para a aquisição de veículo automotor com valor não superior a 70 mil reais. Destacando-se que referido convênio resta prorrogado até 31/12/2020 (art. 1º, XV, do Convênio ICMS 22/2020, CONFAZ).

- Pessoa com deficiência auditiva unilateral também é elegível à isenção prevista na lei?

A garantia da isenção à pessoa com surdez unilateral, nos termos legais vigentes, necessitada ser pleiteada via judicial, tal como acontece no caso da pessoa com visão monocular. Vamos compreender.

A lei traz clara a previsão da isenção aos deficientes visuais. Além disso, define que a deficiência visual é verificada quando a pessoa “(...) apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações” (art. 1º, §2º, da Lei 8989/1995). Mas, na visão monocular a pessoa enxerga bem por um dos olhos.

Na jurisprudência pátria há divergências quanto à possibilidade de garantir o benefício previsto no art. 1º, IV, da Lei 8989/1995 à pessoa com visão monocular. Observe-se:

TRIBUTÁRIO. IPI. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR, ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI Nº 8.989/95. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. A existência de visão monocular, para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto na Lei nº 8.989/95, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo estar demonstrado, também, se o outro olho possui acuidade visual igual ou menor que 20/200, após a melhor correção, e/ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen). (TRF-4, AC 5022067-66.2017.4.04.7100, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, julgado 17/04/2018) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. 2 1. A isenção do IPI na aquisição de automóvel para pessoa portadora de deficiência visual está prevista no art. 1º, inc. IV, da Lei n. 8.989/1995. 2. Conforme o § 2º do art. 1º da Lei n. 8.989/1995, a pessoa portadora de deficiência visual é aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 3. A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. (...) 5. Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6. Não há afronta ao disposto no inc. II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. (...) (TRF-1, AMS 1002171-79.2018.4.01.3600, Relª. Desª. Angela Maria Catao Alves, Sétima Turma, julgado 18/02/2020, publicado 27/02/2020) (destaquei)

Data máxima vênia ao julgado proferido pelo TRF-4, nos parece mais prudente a decisão exarada pelo TRF-1. Como já firmado pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a visão monocular deve ser tratada como deficiência, pois confere ao indivíduo severa restrição em sua capacidade sensorial, com a alteração das noções de pro­fundidade e distância, além da vulnerabilidade do lado do olho cego. Por isso, por exemplo, a pessoa com visão monocular é elegível a integrar programas de cotas em relação ao mercado de trabalho para pessoas com deficiência (art. 93, da Lei 8213/1991 c/c Parecer/CONJUR/MTE 444/2011).

Observado o fim da norma, não há outra conclusão a se chegar. Se a ideia é a proteção e inclusão da pessoa com deficiência, não há razões para discriminar aquelas pessoas que embora tenham uma visão normal em um dos olhos, sofre com a cegueira no outro. Situação que lhe causa restrições sensoriais e a coloca em situação de vulnerabilidade social.

Destaque-se que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei para: (1) enquadrar a visão monocular como deficiência visual para todos efeitos legais (Projeto de Lei 1615/2019, de iniciativa do Senado Federal); e (2) a expressa inclusão da pessoa com visão monocular como elegível ao benefício fiscal (Projeto de Lei 193/2020, de iniciativa da Câmara dos Deputados).

Em conclusão, no que se referente à pessoa com visão monocular, a via judicial se faz necessária para que haja o gozo do benefício fiscal apontado no art. 1º, IV, da Lei 8989/1995. De igual modo, sem dúvidas, a pessoa com surdez unilateral encontrará os mesmos percalços para ver reconhecido seu direito à isenção em comento.

Por fim, esperamos que os projetos de lei supracitados e novas atividades legislativas, diante da decisão exarada pelo STF na ADO 30, já incluam as pessoas com surdez unilateral ao rol de beneficiários da isenção tributária, por ser essa medida de justiça fiscal e social que se faz necessária.

Com essas reflexões esclarecemos uma parcela dos questionamentos recebidos no nosso painel tributário anterior. E, novamente, queremos agradecer pela companhia aqui no nosso Blog.

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Referências:

_________. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/3gKDt5J >

_________. Lei nº 8989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/3lA9GjJ >

_________. Lei nº 13146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://bit.ly/2YQ0xde >

_________. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 193, de 6 de fevereiro de 2020. Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de visão monocular. Disponível em < https://bit.ly/3lzm3g2 >

_________. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1615, de 7 de novembro de 2019. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Disponível em < https://bit.ly/32BQNnW >

_________. Ministério da Economia. Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012. Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Disponível em < https://bit.ly/3lEaMLA >

_________. _________. Convênio ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020. Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. Disponível em < https://bit.ly/31Hq9Lc >

_________. Ministério do Trabalho e Emprego. Parecer/CONJUR/MTE nº 444. de 12 de setembro de 2011. Disponível em < https://bit.ly/3hYeAVL >

_________. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017. Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/2YRzVbJ >

_________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança 1002171-79.2018.4.01.3600, Relatoria da Desembargadora Federal Angela Maria Catao Alves, Sétima Turma, julgado em 18/02/2020, publicado em 27/02/2020. Disponível em < https://bit.ly/3beQZgY

_________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5022067-66.2017.4.04.7100/RS, Relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018. Disponível em < https://bit.ly/3bdatlN >



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