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Painel tributário: STF garante aos deficientes auditivos o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 28/08/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: IPI, isenção tributária, pessoa com deficiência, veículo automotor.

Painel tributário: STF garante aos deficientes auditivos o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor


Olá pessoal, como vocês estão?

Nosso tema de hoje envolve uma isenção tributária definida pela Lei 8989/1995, em observância ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal.

Inicialmente, devemos lembrar que as isenções tributárias são hipóteses legais em que, mesmo havendo a verificação do fato gerador de um tributo, dispensa-se o seu pagamento. E, nos termos do art. 111, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas conforme sua literalidade. Afinal, implicam em renúncia de receita (art. 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), de forma que não se pode aceitar uma interpretação ampliativa do instituto.

Tendo como fulcro a impossibilidade ampliativa da norma de isenção tributária, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 30 para discutir a omissão existente em relação aos deficientes auditivos no bojo do art. 1º, inciso IV, da Lei 8989/1995. Veja-se a redação do dispositivo legal questionado:

Lei 8989/1995. Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018):

(...)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (destaquei)

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a matéria em Plenário Virtual finalizado no dia 21/08/2020, firmou o entendimento de que a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), garantida pelo supracitado dispositivo legal para a compra de veículo automotor, deve se estender aos deficientes auditivos.

Para o STF a omissão em relação aos deficientes auditivos trata-se de discriminação injustificável, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os sistemas protetivo e inclusivo da pessoa com deficiência abalizados pela (1) Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pela (2) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo adotados pelo Brasil (Decreto 6949/2009) e pelo disposto no (3) art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

Assim entendendo, o Supremo determinou o prazo de 18 meses para que seja corrigida a omissão legislativa pelo Congresso Nacional. Mas, para não inviabilizar o gozo imediato do benefício aos deficientes auditivos, determinou na sua decisão, que a previsão contida no inciso IV do art. 1º, da Lei 8989/1995 seja aplicada para concessão do benefício, enquanto mantida a omissão.

Sem dúvidas, trata-se de isenção tributária muito importante e que representa grande redução no preço de aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência auditiva. Por isso, é importante verificar o comportamento da Receita Federal face ao entendimento firmado em sede de ADO. Havendo recusa ao reconhecimento da isenção aos deficientes auditivos, a via judicial será necessária à garantia do benefício fiscal.

Aguardamos os amigos e as amigas na nossa próxima notícia ou reflexão tributária.

Até mais!




Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

_________. Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm >.

_________. Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm >.

_________. Lei nº 8989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm >.

_________. Lei nº 13146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >.

_________. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >.

_________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30. Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4732377 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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