Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 05/08/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: devido processo legal, garantia constitucional, Direito Penal, CPP, processo penal.
A mera publicação do acórdão em imprensa oficial não é suficiente à garantia do devido processo legal. Assim decidiu o Ministro Celso de Mello, no HC 185051, julgado em 22/07/2020.
No caso concreto analisado, o réu, absolvido em primeiro grau de jurisdição, teve a sentença penal reformada em sede de apelação, sendo-lhe, então, imposta a condenação. Nos autos, não constava qualquer indicativo de sua intimação (ou de seu patrono) para ciência da condenação sofrida em sede recursal. Por essa razão, o Ministro Celso de Mello compreendeu que, de fato, houve violação de direitos do réu, motivo pelo qual determinou a suspensão cautelar da eficácia da condenação penal imposta e da certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório, até o julgamento final do writ constitucional.
Por certo, o Processo Penal é abalizado pelo devido processo legal (due process of law), garantia constitucional insculpida no art. 5º, LIV. E, sendo vislumbrado sobre diversas perspectivas, visa a estrita observância da lei, para que o processo seja eficaz e válido.
Dentre essas perspectivas, está a prerrogativa do réu de ser citado e/ou intimado pessoalmente das decisões (art. 351 e 370. ambos do Código de Processo Penal), para que assim possa exercer seu direito à interposição de recursos e impugnações. Portanto, não basta à legalidade dos atos judiciais, que as sentenças penais condenatórias sejam publicadas em órgão de imprensa oficial.
O Ministro Relator, em seu voto, bem resumiu as prerrogativas inerentes ao due process of law. Veja-se:
(...) postulado do “due process of law”, cujo conteúdo, que se revela amplo, abrange, entre outras, as seguintes e relevantes prerrogativas de ordem jurídico-constitucional: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à ampla defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito ao benefício da gratuidade; (g) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (h) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes; (i) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (j) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas); (k) direito ao juiz natural; (l) direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes; (m) direito à última palavra, vale dizer, o de pronunciar-se, sempre, após o órgão de acusação; (n) direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (o) direito ao recurso; e (p) direito à prova.
A relevância deste postulado para a garantia da ordem pública e proteção das pessoas processadas impõe que a sua não verificação deve importar em nulidade do processo penal. Entender de maneira contrária é institucionalizar a prática de atos estatais abusivos quando da persecução penal, o que não se pode conceber em um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal).
Aguardamos os(as) colegas criminalistas na nossa próxima reflexão. Não se esqueça de deixar sua percepção sobre o tema de hoje nos comentários!
Forte abraço,
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.
________. Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >.
________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 185051. Relatoria do Ministro Celso de Mello. Decisão Monocrática. Julgado em 22/07/2020. Publicado em 24/07/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343822675&ext=.pdf >.
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