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Advocacia criminal em pílulas: Desafios da defesa em tempos de audiências online


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 22/07/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: ampla defesa, devido processo penal, Direito Penal, processo penal, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Desafios da defesa em tempos de audiências online

Entre as medidas para o enfrentamento da crise COVID-19 no sistema carcerário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) trouxe a recomendação de que as audiências sejam preferencialmente realizadas por videoconferência. Todavia, a realização de audiências online é tema que aflige e divide a advocacia criminal.

As tecnologias da informação, sem dúvidas, são aliadas importantes em período que o isolamento social tem se feito necessário. Permitir que atos judiciais sejam realizados de forma online é algo positivo e que deve, cada vez mais, ganhar espaço no Judiciário, mesmo após vencida a atual pandemia do novo coronavírus.

Mas, junto às benesses do uso da tecnologia, existem preocupações e cuidados que não podem ser desconsiderados. É por isso que muitos se mostram reticentes à prática de audiências virtuais, por verificarem graves prejuízos à defesa. Por exemplo, argumenta-se que sem o contato pessoal, o magistrado fica impossibilitado de aferir, de forma eficaz, o ânimo do réu e a sua postura naquele ato. Afinal, a não ambientação com gravações e transmissões online pode trazer ao réu desconforto capaz de impactar sua postura e o fazer aparentar uma rispidez que não lhe é característica.

Outra questão ímpar à defesa nesse contexto é: como garantir a entrevista do advogado com o seu cliente? Sabemos que a entrevista técnica é primordial, pois nela o advogado pode compreender melhor a situação do seu cliente e orientá-lo sobre seus direitos. Por isso, a entrevista técnica é imprescindível.

Não questionamos o acerto das medidas restritivas, pois compreendemos que elas visam garantir a saúde de todos aqueles que lidam com o sistema carcerário, inclusive dos próprios detentos. Todavia, essa restrição não pode implicar na violação do direito do réu de ter sua defesa feita por profissional habilitado para tal. O devido processo penal deve ser garantido!

Entendemos, assim, que o(a) advogado(a) deve entrar em contato com os setores responsáveis pela organização dessas videoconferências para esclarecer como estão sendo feitas as entrevistas entre advogados(as) e clientes. Se necessário, deve-se peticionar nos autos fazendo o requerimento dessa entrevista privada com o cliente via tecnologias disponibilizadas pela unidade prisional e juízo de julgamento do feito.

Queremos elencar, ainda, mais um aspecto bastante questionado em relação às audiências virtuais, que diz respeito a uma possível facilidade de manipulação de informações. Como o caso de as testemunhas serem orientadas por terceiros antes de responderem as perguntas que lhe são feitas. Ou, mais: a possibilidade de se forjar uma queda de conexão como estratégia processual de clara má-fé.

Essas são algumas questões controvertidas das audiências virtuais e que merecem ser discutidas e analisadas a fundo pela advocacia criminal. Afinal, não se pode olvidar que o devido processo legal e a ampla defesa são princípios caros ao processo penal e que devem ser verificados em todo e qualquer ato processual.

Como as entrevistas entre advogados(as) e clientes têm sido desenvolvidas na sua região? Quais as dificuldades que os(as) colegas têm enfrentado na práxis forense? Deixe seu comentário aqui.

Queremos, também, ouvir as opiniões de vocês sobre as audiências online e eventuais prejuízos que podem trazer à defesa.

Até a próxima dica! E não deixe de nos seguir nas redes sociais para estar sempre por dentro das novidades e conteúdos postados.

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Referências:

Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf >.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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