Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 15/07/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: liberdade provisória, Direito Penal, CPP, sistema carcerario, prisao domiciliar.
Olá amigos e amigas do IbiJus, que bom compartilhar mais uma pílula de advocacia criminal com vocês!
Como já analisamos em outras oportunidades, a pandemia do novo coronavírus fez surgir grande demanda de pedidos de soltura, fundados na periculosidade da transmissão do vírus dentro do sistema carcerário brasileiro. Mas, conforme já havíamos debatido, não nos parece que o apontamento objetivo do perigo de contágio seja suficiente para o sucesso do pleito.
Ao argumento da grave crise sanitária vivenciada, devem ser acrescidas e demonstradas as razões particulares de um maior risco de contágio dentro do cárcere por aquele indivíduo. É preciso uma análise pontual das razões de fato e de direito específicas que demonstram a necessidade e a razoabilidade da soltura no momento.
Nesse contexto de soltura de presos em razão da pandemia do novo coronavírus, o Ministro Luiz Fux, ao debruçar-se sobre o HC 186185, entendeu pela negativa de concessão, de forma genérica, da liberdade provisória ou da prisão domiciliar para todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou lactantes. O habeas corpus coletivo foi impetrado pelas Defensorias Públicas Estaduais de São Paulo, Pernambuco, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Maranhão, Rondônia, Bahia, Sergipe, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, Alagoas e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS).
O argumento levantado para a negativa foi o pedido genérico, sem considerar as condições específicas de cada uma dessas mulheres. Condições essas, que ao nosso ver, perpassam pela análise de aspectos objetivos e subjetivos do crime praticado, histórico disciplinar das presas, dentre outros fatores.
Ponderou o Ministro ser inegável o dever estatal de garantir a essas detentas condições de salubridade dentro do cárcere. E, exatamente por isso, foram editadas a Recomendação nº 62/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Portaria Interministerial nº 7/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, ambas trazendo medidas para o enfrentamento da pandemia no sistema prisional brasileiro.
Por isso, a ilegalidade das prisões e a necessária soltura não podem ser aferidas de forma abstrata e, em caráter genérico. O poder estatal está atento às necessidades do período e empreendendo esforços para evitar que a pandemia se alastre no cárcere. Portanto, para que a soltura seja feita, é preciso analisar as condições que a forçam, mesmo após serem observadas as diretrizes gerais já lançadas pelo poder público. Nesse sentido, ponderou o Ministro:
(...) já havendo tratamento adequado da questão no plano
normativo, eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde pública das detentas gestantes, puérperas e lactantes apenas podem ser verificadas de forma individual e concreta, a partir de análise primeira do juízo de origem competente, no afã de se permitir, de modo seguro e específico, a avaliação da situação de cada paciente, em razão das particularidades subjetivas envolvidas em cada caso. (...)
Nesse sentido, assim se manifestou o Ministério Público Federal em parecer colacionado aos autos, destacando a inviabilidade de se conceder ordem liberatória genérica e em abstrato, ao assentar que “o drama da pandemia não se resolve, nem se compensa, com a singela, e desresponsabilizante para o Estado, liberação maciça de presas”. Com efeito, como ali destacado, atender ao pedido tal qual formulado pelas impetrantes poderia “acarretar um maior dano do que os próprios males que a doença propaga em sociedade já abalada por dados que afligem”.
Por fim, O Ministro Fux determinou, ainda, que as autoridades coatoras indicadas nos autos do remédio constitucional verifiquem, em concreto, as recomendações do CNJ para os casos dessas detentas gestantes, puérperas ou lactantes. Observando, assim, as condições pessoais de cada caso e individualizando as hipóteses em que a soltura da presa é recomendável e necessária.
Qual a sua opinião sobre essa nova decisão do Ministro Luiz Fux? Compartilhe conosco suas impressões!
Forte abraço e até a nossa próxima reflexão.
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf >.
________. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. Disponível em < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-18-de-marco-de-2020-248641861 >.
________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 186185. Relatoria do Ministro Luiz Fux. Decisão Monocrática. Julgado em 29/06/2020. Publicado em 01/07/2020. Disponível em < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-18-de-marco-de-2020-248641861 >.
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