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Painel tributário: STF define ser devida a restituição de PIS e COFINS recolhidos a mais no regime de substituição tributária


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 02/07/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: regime monofásico, Direito Tributário, PIS/COFINS.

Painel tributário: STF define ser devida a restituição de PIS e COFINS recolhidos a mais no regime de substituição tributária


"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Essa foi a tese firmada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no RE (Recurso Extraordinário) 596832, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno em sessão virtual finalizada no dia 27/06/2020.

A discussão envolvida nos autos é sobre a possibilidade de postos de combustíveis, contribuintes em regime de substituição tributária, poderem reaver valores pagos a maior de PIS/COFINS (sistemática não cumulativa). No caso, a refinaria (responsável pela substituição tributária - substituto tributário), fica responsável por fazer o recolhimento do PIS/COFINS de toda a cadeia econômica, observando uma base de cálculo que se presume será praticada ao final (preço de venda ao consumidor final). Ocorre, que essa base presumida, por vezes, não é praticada quando o posto varejista realiza a venda para o consumidor final. A repercussão geral da matéria era reconhecida desde 30/10/2009 (Tema 228).

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio deixou clara a necessária leitura constitucional do regime de substituição tributária, o que corrobora com a ideia de que não há motivos para negar aos que recolhem o PIS/COFINS neste regime o direito de reaver valores pagos a mais, pois entendimento em contrário se coaduna com a possibilidade de o Estado enriquecer-se indevidamente, ao custo de uma tributação ilegal ao contribuinte. Veja-se:

Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido. O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.

É de pontuar que a decisão do STF no RE 596832 trata-se de uma ampliação da jurisprudência da Corte, em caso semelhante decidido em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) em 2016 (RE 593849 - Tema 201 de repercussão geral).

Também é importante destacar, que, embora o Recurso Extraordinário discutido tenha sido interposto, especificamente, por um grupo de postos de gasolina, a tese fixada poderá beneficiar, indistintamente, qualquer contribuinte que esteja no regime de substituição tributária.

A decisão tem impactos financeiros para os cofres públicos e também para os empresários beneficiados com a tese fixada pelo Supremo. Quais as suas ponderações sobre essa decisão? Deixe aqui o seu comentário!

Aguardamos vocês na nossa próxima reflexão. Não se esqueça de, também, indicar qual o próximo tema que você gostaria de ver no nosso painel, ok?

Abraços!


Referências:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 593849. Relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-065, DIVULG 30/03/2017, PUBLIC 31/03/2017, Republicação: DJe-068, DIVULG 04/04/2017, PUBLIC 05/04/2017. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642284 >.

___________. Recurso Extraordinário nº 596832. Relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-218, DIVULG 19/11/2009, PUBLIC 20/11/2009, EMENT, VOL-02383-06, PP-01258, LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 263-265. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2659948 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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