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Pacta Sun Servanda e os Tratados Internacionais

Que Posição Adotará o “Brasil do Futuro”?


Por Adriana Bitencourt Bertollo em 16/07/2019 | Direito Internacional | Comentários: 0

Pacta Sun Servanda e os Tratados Internacionais

 

A notícia de que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados aprovou, no início do mês de julho de 2019, requerimento a fim de que seja discutida a internalização dos tratados internacionais firmados pelo Brasil em face da comunidade internacional, pode servir de alento ao cumprimento das convicções de Direito Internacional, a depender da condução política que for dada ao tema.

Conforme publicado pelo Instituto de Relações Internacionais e Defesa (INFOREL), em seu site, “os trâmites para a entrada em vigor dos acordos assinados pelo país levam, em média 1.590 dias, ou seja, mais de 4 anos. Em casos extremos, esse procedimento se prolonga por mais tempo”.

Diante desse cenário, a notícia em tela abre uma janela para a discussão acerca da conveniência (ou convencionalidade) do procedimento brasileiro para internalização das normas acordadas por meio de tratados internacionais.

O Direito Internacional, outrora denominado "Direito das Gentes", remonta ao século XV, mas ganha força após o período compreendido entre as duas grandes guerras mundiais, quando se intensifica a interdependência entre os Estados e o mundo passa a ser considerado uma "aldeia global", imperando a necessidade de regras que proporcionem uma convivência pacífica e harmoniosa. Assim, o Direito Internacional possui força obrigatória, conforme dispõe o art. 26 da Convenção de Viena de 1969, com o seguinte teor: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. Desse modo, o ente nacional não pode opor imposição alguma ao cumprimento de tratado, com base em seu ordenamento interno.

Esse entendimento que denota a supremacia do Direito Internacional frente à ordem interna, advém das raízes do positivismo voluntarista e do jusnaturalismo.

Nessa linha, é oportuno citar um exemplo, advindo da própria quadra latina e que embasa o reconhecimento acerca da existência de um corpo de normas éticas fundamentais ao bom convívio da humanidade, as quais se sobrepõe até mesmo ao conjunto de normas internas positivadas. Tal é o artigo 72 da Constituição uruguaia, com a seguinte redação: “La enumeración de derechos, deberes y garantias hecha por la Constituición, no excluye los otros que son inherentes a la personalidade humana o se derivan de la forma republicana de gobierno”.

Acerca desse dispositivo da Constituição uruguaia, esclarece CORREA FREITAS (2019, p. 244): ‘es decir, que el Estado no crea, no establece los derechos humanos, sino que el estado reconoce a los derechos humanos como derechos preexistentes, como derechos anteriores a la existencia del Estado”.

Enfim, espera-se, a partir do citado debate iniciado na Câmara dos Deputados que, novas diretrizes, inclusive constitucionais, possam resultar desse questionamento acerca da internalização dos tratados internacionais, não apenas no âmbito essencial dos direitos humanos, mas dos preceitos ambientais, preceitos de justiça internacional e de um desenvolvimento econômico mais sustentável.

 

REFERÊNCIAS:

ARBUET-VIGNALI, Heber. RIPOLL, Roberto Puceiro. Derecho Internacional Público. Breviário, tomo I. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria (FCU), 2010.

BICHARA, Jahyr-Philippe. O Controle da Aplicação do Direito Internacional pelo Poder Judiciário Brasileiro: uma análise crítica. Editora RT, vol, 958 (agosto 2015). Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.958.10.PDF>. Acesso em 15 de julho de 2019.

CORREA FREITAS, Ruben. Derecho Constitucional Contemporáneo. 6ª ed. atual. Montevideo, Uy: Fundación de Cultura Universitaria (FCU), 2019. 

RECH, Marcelo. Bolsonaro quer discutir internalização dos tratados pelo Brasil, Disponível em: <http://inforel.org/bolsonaro-quer-discutir-internalizacao-dos-tratados-pelo-brasil>. Acesso de em 07 de julho de 2019.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Adriana Bitencourt Bertollo

Doutoranda em Sociologia pela UFPel. Mestre em Direito das Relações Internacionais, UDE, Uruguai. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Processual Civil e Gestão Pública. Autora de artigos jurídicos. Advogada Pública Municipal desde maio/2005.


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