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A Diarista e o Trabalho Intermitente


Por Felipe Dias dos Santos em 17/05/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Trabalho doméstico, direitos das empregadas domést, Direito do Trabalho, Reforma trabalhista, Contrato intermitente, contratação intermitente.

A Diarista e o Trabalho Intermitente

 

A diarista, diferente da empregada doméstica, é trabalhadora autônoma, que presta serviços da mesma natureza, para uma ou mais pessoas, por até 2 (dois) dias na semana, recebendo quantia pré-ajustada pelo dia trabalhado, doravante denominada diária.

Por ser autônoma, não há o dever da empresa em assinar sua CTPS ou recolher contribuições previdenciárias, tampouco remunerá-la com base no salário mínimo ou alcançar décimo terceiro salário, vale-transporte, férias anuais, repouso semanal remunerado ou aviso prévio.

Dessa forma, não há a obrigação de continuidade, ou seja, a diarista poderá exercer labor a vários tomadores de serviços, sem a existência de dias pré-determinados.

Entretanto, caso a prestação de serviços de limpeza envolva atividade comercial, em dias fixos, mediante subordinação, estará caracterizado o vínculo empregatício, tratando-se não de diarista, mas de faxineira da empresa, ainda que labore apenas 2 (duas) vezes por semana e receba remuneração diária.

Assim, caso a situação perdure, na hipótese de eventual reconhecimento do vínculo empregatício, o empregador corre o risco de ser condenado a pagar todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, inclusive previdenciárias e fiscais, durante toda a contratualidade.

Contudo, para o empregador que deseja continuar com os serviços da diarista, poderá contratá-la para o labor em caráter intermitente.

O trabalho intermitente, cuja inclusão no ordenamento jurídico se deu por meio da Lei. nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017, consiste na contratação, por tempo indeterminado, de funcionário para o labor eventual, sendo que a contraprestação pecuniária se dá apenas pelo tempo em que os serviços foram efetivamente prestados.

Entretanto, ainda continua a ser um contrato de trabalho, com todos os benefícios a ele inerentes, tanto trabalhistas como previdenciários.

Em outras palavras, o que caracteriza o trabalho como intermitente é a não continuidade, podendo a prestação de serviços ocorrer com variações de períodos de atividade e inatividade, bem como as horas efetivamente trabalhadas.

Na prática, a empresa elabora um contrato escrito com o trabalhador, que permanece à disposição daquele até receber a convocação para trabalhar, que deverá se dar com antecedência mínima de (três) dias corridos (art. 452-A, § 1º, da CLT).

Outrossim, o tempo em que o obreiro aguarda a convocação não será considerado como tempo à disposição do empregador, estando livre para contratar com outras empresas, pois o trabalho intermitente é caracterizado pela eventualidade.

Uma vez convocado, o obreiro desempenha a função anteriormente acordada, pelo tempo que for estipulado, ressaltando que tal modalidade de contratação não estabelece a carga horária mínima, devendo-se observar, entretanto, os limites determinados pela Constituição Federal (art. 7º, XIII, da CF).

Ademais, o contrato deve prever especificamente o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao “valor horário” do salário mínimo ou dos outros obreiros que exercem a mesma função na empresa. Tal remuneração deve ser a mesma em todas as convocações, desde que o obreiro preste o mesmo tipo de serviço.

Ao finalizar os serviços anteriormente prestados, o obreiro receberá a contraprestação pecuniária de imediato, além de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, à luz do art. 452-A, §6º, da CLT, sendo que a quantia referente ao FGTS será depositada na conta do funcionário.

Outrossim, o trabalhador contratado em regime intermitente, a cada 12 (doze) meses, “adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.” (art. 452-A, §9º).

No ponto, ressalta-se que não haverá qualquer tipo de pagamento a título de férias, pois este é sempre realizado após o dia de trabalho. O que ocorre é a percepção do direito de não ser convocado pelo empregador cujos serviços foram desempenhados por 12 (doze) meses, podendo, assim, ser contratado por empresa diversa.

Além disso, não havendo convocação pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que o contrato foi celebrado, da convocação ou da última prestação de serviços, o que for mais recente, este será considerado rescindido de pleno direito (art. 452-D, da CLT).

Nesse caso, excluídas as hipóteses de dispensa por justa causa e rescisão indireta, será devido ao empregador a percepção, pela metade, do aviso prévio indenizado, e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base na média dos valores recebidos e, na sua integralidade, as demais verbas trabalhistas, bem como a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no limite de 80% (oitenta por cento) dos depósitos (art. 425-E, CLT).

Entretanto, em que pese ao recebimento das verbas supracitadas, o trabalhador não terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego (art. 425-E, §2º, da CLT).

Derradeiramente, à luz do que dispõe o art. 452-G, da CLT, o obreiro que tenha sido registrado, por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado, ao ser demitido até 31/12/2020, “não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.”

Portanto, para o empregador que deseja manter os serviços de determinada diarista, a sua contratação em caráter intermitente mostra-se a solução mais acertada, evitando-se, assim, eventual condenação na seara trabalhista.

 

* Artigo extraído do sítio eletrônico <https://www.umbelinoadvocacia.com/blog/a-diarista-e-o-trabalho-intermitente>

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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