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Pílulas tributárias: ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSSL?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 25/04/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Direito Tributário, ICMS, Advogado, Recuperação de tributos, advocacia de resultados..

Pílulas tributárias: ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSSL?

 

Olá amigos e amigas,

Hoje queremos conversar com vocês sobre novas discussões que ganham corpo no Supremo Tribunal Federal como reflexo da tese firmada no julgamento conceitual do RE 574.706.

É possível excluir o ICMS da base de cálculo da CSSL (contribuição social sobre o lucro líquido) e do IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica)? 

Sim. Aliás, esse é um dos chamados efeitos colaterais da tese de exclusão do ICMS do PIS/COFINS. Entendam: o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Isso porque se trata de valores que não compõem o faturamento da empresa, sendo cifras que, na realidade, ingressam no caixa e são repassadas ao fisco.  

A definição dessa tese e sua argumentação abriu espaço para diversas outras discussões, a exemplo da exclusão do ICMS da base da CSSL e do IRPJ.  

Para empresas que tributam pelo lucro presumido a CSSL e o IRPJ são calculados com base na receita bruta. Assim sendo, surge novamente a questão: deverão ser dedutíveis da receita bruta os valores relativos ao ICMS, pois não compõem efetivamente receitas da empresa.  

Essa discussão ganhou corpo dentro do ordenamento jurídico pátrio e chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Para a resolução do tema o STJ optou pela adoção da técnica de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos em Março de 2019 (Tema 1008 - acórdão publicado no DJe de 26/03/2019).  

Foi submetida a julgamento a seguinte questão: a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 

Três Recursos Especiais foram escolhidos para julgamento como representativos da controvérsia: REsp nº 176763, 1772634 e 1772470. E, com a afetação, determinou-se a suspensão nacional dos feitos em âmbito nacional. 

Em resumo: hoje podemos vislumbrar uma nova tese tributária a ser sustentada a favor dos contribuintes que operam no lucro presumido. Qual seja, a exclusão do IRPJ e da CSSL da base de cálculo do ICMS, tendo como fulcro a alegação de que aqueles valores não podem ser apurados com base em cifras relativas ao ICMS, que não compõe o faturamento da empresa.  

Viável, portanto, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como garantir, a partir da decisão, exclusão do ICMS da base de cálculo da CSSL e do IRPJ. Certamente, a economia levada ao seu cliente será considerável! Por isso, essa é mais uma fabulosa tese para trabalharmos!   

E não se esqueçam: por força do nosso sistema processual vigente a tese deve ser definida até Março/2020 (art. 1.037, §4º, CPC).

Aguardamos vocês na nossa próxima pílula! 

 


 

Referências: 

BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7689.htm >. 

________. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430compilada.htm >. 

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >. 

_______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1767631. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802413985 >.

________. ________. REsp nº 1772470. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802636886

________. ________. REsp nº 1772634. Relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802644471 >. 

________. ________. Tema/Repetitivo 1008. Disponível para consulta em < http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/ >.

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69 >.

 

 

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